TJMA - 0817920-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:19
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 01:03
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0817920-66.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante: Natália Pereira Silva Advogados: Aurélio Santos Ferreira (OAB/MA 21.496) e Levi Santos Ferreira (OAB/MA 19.577 Reclamada: 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís (MA) Interessado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
ART. 988, INCISO IV.
HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO: GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ E DO TJMA SEM FORÇA VINCULANTE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXORDIAL INDEFERIDA. 1.
A reclamação não é a via adequada para preservar entendimento do STJ desprovido de efeito vinculante e de eficácia ‘erga omnes’. 2.
Pretende o ora reclamante discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício. 3.
Inicial indeferida, nos termos do art. 541 do RITJMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Natália Pereira Silva apresentou Reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de Imperatriz (MA), que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento, para excluir a condenação por danos morais ali posta e condenar a parte ré à devolução simples dos valores correspondentes à cobrança indicada.
Cópia do acórdão juntado no ID nº 13152072.
Narra o reclamante (ID nº 13152066), em síntese, que o acórdão reclamado ao reconhecer a ilicitude da contratação, determinar a devolução do indébito e não condenar a instituição bancária nos danos morais sofridos pela parte autora divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 408169) e pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA – ApCiv: 00001502820188100088 MA 0363222019).
Assevera ainda que i) não houve comprovação pela reclamada que o serviço que deu origem aos descontos foi contratado pelo reclamante; ii) o Banco por diversas vezes foi acionado para cancelar os serviços administrativamente, porém, nunca fez; iii) havendo ato ilícito, e esse ato ilícito gerou dano, subsiste o dever de indenizar.
Sustenta que a inserção na conta bancária de serviço não contratado (título de capitalização) gerou danos morais ao autor.
Cita ementas de julgados de STJ e do TJMA que teriam sido violados em razão do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís/MA.
Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação do processo de origem no qual foi estabelecida a controvérsia, e, no mérito, pela procedência da reclamação, para que seja cassado o acórdão objurgado e mantido o entendimento firmado na sentença de origem. É o relatório.
Decido.
A Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Nos termos do artigo 541 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao despachar a reclamação, o relator poderá indeferir liminarmente quando não for o caso de reclamação, o que é a situação da presente Reclamação.
In casu, o Reclamante pontua que o acórdão proferido pela Turma Recursal afronta julgados do STJ, dentre eles o AgRg no AREsp: 408169, bem como julgados desta Corte de Justiça, no entanto, não é possível o manejo da Reclamação nessa hipótese, por ausência de previsão legal, uma vez que o julgamento paradigma não se insere dentre os requisitos disciplinados no art. 988 do CPC, inciso IV, ou melhor, não basta que seja uma decisão do STJ ou do TJMA para dar azo ao manejo de Reclamação, mas que a decisão seja vinculante decorrente de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2 ed. rev. e atual.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017, pag. 1655): A natureza recursal deve ser descartada, porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais dessa espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal que a aponte como recurso, e, sem previsão legal expressa, considerar a reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a relação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF, e nos arts. 988 a 993 do Novo CPC como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal; [...] e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma da decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal.
O reclamante invoca a violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça, sem ao menos indicar que a jurisprudência tenha caráter de resolução de demanda repetitiva, nem mesmo se demonstram como precedentes obrigatórios, o que desvela a inadmissibilidade da reclamação A Corte Especial do STJ proclamou que o "cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12/2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal" (excerto da ementa do AgRg no MS 18.515/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 18.9.2012).
Sobre o tema: Rcl 4.858/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe de 30.11.2011; Edcl na Rcl 7.837/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15.8.2012.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL MISTA.
CONTRARIEDADE A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não pode ser admitido manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, em conformidade com diretriz jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2.
O art. 988, do NCPC, estabelece as hipóteses de cabimento da reclamação.
Quando o texto legal alude à garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II), quis referir-se à força obrigatória da coisa julgada, que somente alcança as partes no processo, individualmente considerado.
Daí porque inviável a Reclamação por ofensa à decisão de tribunal proferida em outra lide, excepcionadas as hipóteses de decisões vinculantes (Súmulas e controle abstrato de constitucionalidade), incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas, previstas nos incisos III e IV, do art. 988, do NCPC. 3.
Manutenção da decisão de indeferimento liminar da petição inicial em razão do não cabimento da reclamação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AGT: 14067783020198120000 MS 1406778-30.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/09/2019, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O RECLAMANTE NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE SÚMULA OU RECURSO REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu no art. 988 e seguintes do Novo Código de Processo Civil o instituto jurídico da Reclamação com a finalidade de preservar a competência dos tribunais, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdãos proferidos em julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
II.
A Reclamação não pode ser confundida com um novo procedimento recursal para promover novo julgamento da causa, posto que esse tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado.
Dessa forma, observa-se que a Reclamação, além de ter caráter excepcional, é destinada a evitar consolidação de interpretação de direito substantivo divergente da jurisprudência pacificada.
III.
Assim, nota-se que não se admitirá a propositura de reclamação com base em precedente tomado no julgamento de recursos especiais que não sejam sumulados ou que desvele um precedente obrigatório com resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
IV.
In casu, o reclamante invoca a violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem ao menos indicar que a jurisprudência tenha caráter de resolução de demanda repetitiva, nem mesmo se demonstram como precedentes obrigatórios, o que desvela a inadmissibilidade da reclamação.
V.
Ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no Regimento Interno deste Tribunal e na Resolução 03/2016, do STJ.
VI.
NÃO SE CONHECE DA RECLAMAÇÃO (Classe: Reclamação, Número do Processo: 0010985-57.2016.8.05.0000, Relator (a): Cassinelza da Costa Santos Lopes, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 20/10/2017) (TJ-BA - RCL: 00109855720168050000, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017) Em verdade, pretende o ora reclamante discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício.
Nesse sentido: "EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração interpostos com a finalidade de suprir omissão no acórdão prolatado em sede de Agravo Regimental.
Ausência de demonstração da omissão indicada como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 2.
Solução jurídica adotada na decisão reclamada convergente com a Súmula Vinculante 4.
Aplicação equivocada da Súmula Vinculante.
Inadmissibilidade da reclamação constitucional ajuizada com o propósito constituir sucedâneo recursal . 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos." (Rcl 8798 AgR-ED, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017).
Portanto, diante do exposto, o caso é de aplicação do art. 445, I do Regimento Interno deste Sodalício.
Posto isso, com fulcro no art. 445, I, do RITJMA e no art. 485, I, do CPC, indefiro liminarmente a presente Reclamação, em face do seu não cabimento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
07/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:49
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
20/10/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002921-80.2014.8.10.0035
Francisco Quintinho de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Maria Sales de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 13:01
Processo nº 0002921-80.2014.8.10.0035
Francisco Quintinho de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Maria Sales de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2014 00:00
Processo nº 0801892-11.2021.8.10.0101
Rosa Maria Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2022 13:36
Processo nº 0801892-11.2021.8.10.0101
Rosa Maria Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 09:42
Processo nº 0800006-16.2021.8.10.0088
Maria Martinha Dias Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 12:54