TJMA - 0000765-63.2016.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDREA TEIXEIRA MOURAO MARQUES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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19/06/2024 17:24
Juntada de petição
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27/05/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:40
Juntada de petição
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11/03/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 09:10
Juntada de despacho (expediente)
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23/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:48
Juntada de petição
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31/07/2022 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:25
Decorrido prazo de ANDREA TEIXEIRA MOURAO MARQUES em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000765-63.2016.8.10.0128 (7652016) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: ANDREA TEIXEIRA MOURAO MARQUES e ANDREA TEIXEIRA MOURAO MARQUES DESPACHO Trata-se de execução fiscal.
Citada, a parte executada não pagou a dívida, contudo, ofertou embargos à execução.
Processo restou paralisado por longos anos.
Vieram os autos conclusos.
O NCPC estabelece que o executado, independentemente de garantia, poderá ofertar embargos à execução (art. 914), bem como, que serão autuados em apartados.
Já a LEF exige a prévia garantia como condição para a apresentação dos embargos à execução (art. 16).
Contudo, como leciona Leonardo Carneiro da Cunha1, entendo que a exigência de garantia como condição para os embargos à execução constante da LEF consiste em repetição de norma antes contida no CPC/73, a qual foi modificada quando do advento do NCPC.
Prosseguindo, conquanto recebidos os embargos, deve-se ter em mente que aquela peça de irresignação não tem efeitos suspensivos automáticos, o que depende de decisão judicial (art. 919, parágrafo primeiro, NCPC).
Contudo, em atenção ao contraditório, deixo para proceder com a penhora após a manifestação da fazenda exequente.
Portanto, recebo os embargos à execução.
Intime-se a fazenda pública exequente mediante remessa dos autos ou através do sistema PJE, ficando autorizada a migração dos autos ao PJE, para que oferte manifestação no prazo de 15 dias quanto aos embargos à execução.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. São Mateus/MA, 26/11/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1ª vara Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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