TJMA - 0802935-30.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 00:28
Outras Decisões
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25/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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16/08/2022 23:17
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 07:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
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14/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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10/06/2022 12:41
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 19:26
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 08:45, 2ª Vara de Porto Franco.
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30/03/2022 15:13
Juntada de petição
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16/03/2022 15:02
Juntada de petição
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27/02/2022 14:10
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 14:10
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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26/01/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:09
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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22/01/2022 20:40
Juntada de petição
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21/01/2022 16:10
Juntada de contestação
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10/12/2021 16:15
Juntada de petição
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09/12/2021 06:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802935-30.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CLEOMILDA FLORINDO DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação regida pela Lei 9.099/95 proposta por CLEOMILDA FLORINDO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificadas nos autos, pleiteando a revisão de uma fatura de energia. A tutela antecipada específica de obrigação de fazer/não fazer, está regulamentada no artigo 497 do Código de Processo Civil, assim como, por se tratar de relação de consumo, no artigo 84 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, apresentando como requisitos obrigatórios o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris) e o justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum in mora). No caso dos autos verifico mais uma vez a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. O fumus boni juris está consubstanciado na plausibilidade do direito alegado pela Autora, considerando a própria discussão dos débitos trazida em juízo, bem como os princípios da função social do contrato, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se conceder o equilíbrio entre as partes na relação negocial, enquanto se discute a legitimidade/regularidade das faturas ora questionadas. Já o periculum in mora encontra-se evidenciado nos prejuízos sofridos pela Requerente em face da não utilização do serviço, de natureza essencial e indispensável ao desenvolvimento das atividades dos indivíduos.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade deste provimento antecipado, pois na hipótese de uma sentença de mérito improcedente, a Ré poderá promover as medidas legais que entender necessárias. Ante o exposto, com esteio no art. 300, caput e seu § 2º e no art. 497, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, em consequência, DETERMINO que, após a intimação desta decisão e até posterior deliberação, a Requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SE ABSTENHA de efetuar cobrar a fatura em questão, bem como se abstenha de efetuar a interrupção do serviço de energia elétrica na conta contrato n°. 3011950697, no que se refere à fatura com referência ao mês de competência 12/2020 (vencimento em 24/05/2021) no valor de R$ 1.352,74 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), incluída na demanda nesta oportunidade; sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo período que perdurar o descumprimento da obrigação aqui determinada, limitada a sua incidência a 30 (trinta) dias. DESIGNO o dia 24/01/2022 às 09h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 24/11/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/12/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
06/12/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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30/11/2021 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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