TJMA - 0802976-94.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 10:37
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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24/07/2022 03:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
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25/06/2022 08:15
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/04/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 10:25
Audiência Conciliação não-realizada para 08/04/2022 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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30/03/2022 15:13
Juntada de petição
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17/03/2022 16:27
Juntada de petição
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12/02/2022 08:18
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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26/01/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:11
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2022 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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21/01/2022 16:41
Juntada de contestação
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10/12/2021 16:42
Juntada de petição
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09/12/2021 06:32
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802976-94.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ILZENIR SOARES GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de ação de demanda pelo procedimento do juizado especial cível proposta por ILZENIR SOARES GUIMARÃES, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos, pleiteando a inexistência do débito supostamente indevido atribuído a sua conta contrato.
Peticionou a parte Autora nos autos questionando a fatura competência mês 12/2020, no valor de R$ 937,72 (novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), pleiteando na oportunidade a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos, para fins de obstar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, com fundamento em tal cobrança, visto que nela encontra-se inserida cobrança supostamente indevida, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
A tutela antecipada específica de obrigação de fazer/não fazer, está regulamentada no artigo 497 do Código de Processo Civil, assim como, por se tratar de relação de consumo, no artigo 84 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, apresentando como requisitos obrigatórios o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris) e o justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum in mora).
No caso dos autos verifico mais uma vez a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.
O fumus boni juris está consubstanciado na plausibilidade do direito alegado pela Autora, considerando a própria discussão do débito trazida em juízo, bem como os princípios da função social do contrato, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se conceder o equilíbrio entre as partes na relação negocial, enquanto se discute a legitimidade/regularidade da dívida ora questionada.
Já o periculum in mora encontra-se evidenciado nos prejuízos sofridos pela Requerente em face da não utilização do serviço, de natureza essencial e indispensável ao desenvolvimento das atividades dos indivíduos.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade deste provimento antecipado, pois na hipótese de uma sentença de mérito improcedente, a Ré poderá promover as medidas legais que entender necessárias.
Ressalta-se que não se está a negar à Requerida a possibilidade de que venha a cobrar eventual débito de consumo.
O que se objetiva, no entanto, é evitar que a consumidora seja privada de seu direito de maneira ilegítima.
Nesse sentido, é importante destacar que a energia é, na atualidade, bem imprescindível para a vida em sociedade e a sua falta pode gerar inúmeros prejuízos.
Ante o exposto, com esteio no art. 300, caput e seu § 2º e no art. 497, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, em consequência, DETERMINO que, após a intimação desta decisão e até posterior deliberação, a Requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SE ABSTENHA de efetuar a interrupção do serviço de energia elétrica na conta contrato n°. 3011955109, de propriedade e titularidade da parte Autora: ILZENIR SOARES GUIMARÃES (CPF nº. *61.***.*40-00), no que refere à fatura com referências ao mês competência 12/2020, no valor de R$ 937,72 (novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), incluída na demanda nesta oportunidade, bem como se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período que perdurar o descumprimento da obrigação aqui determinada, limitada a sua incidência a 30 (trinta) dias.
DESIGNO o dia 24/01/2022 às 10h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória).
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Porto Franco/MA, 29/11/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/12/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
06/12/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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30/11/2021 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 15:05
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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