TJMA - 0802930-36.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2025 23:59.
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08/04/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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21/01/2025 15:50
Juntada de petição
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13/12/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 08:10
Outras Decisões
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03/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:07
Juntada de petição
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17/05/2024 11:06
Juntada de petição
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25/04/2024 11:10
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:29
Outras Decisões
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12/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:36
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 12:26
Juntada de petição
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24/01/2022 11:01
Juntada de petição
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15/12/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2021 07:57
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 08:11
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802930-36.2021.8.10.0076 - [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: FEDERACAO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DO MARANHAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Requerido: EVALDO GROBNER Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, para ciência do Decisão ID 57709070 - Decisão, com o seguinte teor: .
Processo nº. 0802930-36.2021.8.10.0076 / TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Autor: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DO MARANHÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO Requerido: EVALDO GROBNER DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DO MARANHÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO, em desfavor de EVALDO GROBNER, ambos qualificados nos autos, pelas razões a seguir transcritas da inicial: "No exercício de sua missão constitucional, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, através de seu Núcleo de Direitos Humanos, recebeu pedido da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Maranhão- FETAEMA e da Diocese de Brejo/MA, para atuação no atendimento das demandas, apresentadas pela Comunidade Cantinho, localizada em Brejo/MA, relativas aos impactos do agronegócio na região.
Dentre as demandas relatadas, está a que diz respeito à morte de animais de criação, como 08 (oito) cabeças de gado, e o mal-estar de mais 05 (cinco) bovinos, pertencentes ao Sr.
ANTONIO AFONSO VIEIRA DE CARVALHO e à Sra.
RAIMUNDA VIEIRA GONÇALVES, integrantes da comunidade Cantinho, criados tradicionalmente soltos, após terem adentrado a área de plantio de sorgo do Sr.
EVALDO GROBNER, na data de 27 de maio de 2021.
Segundo relato dos assistidos, os animais, antes de falecerem, apresentaram sintomas como: respiração ofegante (cansaço), tremores musculares, excitação, salivação, convulsão e dilatação das pupilas. É de se registrar que no momento em que o Sr.
ANTONIO AFONSO VIEIRA DE CARVALHO foi prestar socorro, dando leite e água com açúcar ao gado, sentiu forte cheiro e desmaiou.
Já a Sra.
RAIMUNDA VIEIRA GONÇALVES também sentiu o forte cheiro e mal-estar, o que fez acreditarem que havia sido anteriormente aplicado agrotóxico na área.
Diante disso, o NDH/DPEMA instaurou procedimento de tutela coletiva n. 10/2021 para solução da demanda, enviando ofício n. 273/2021- NDH/DPEMA para a Delegacia de Polícia Civil de Brejo/MA (doc. 01), solicitando, dentre as providências, a cópia do Inquérito Policial instaurado, e Ofício n. 274/2021- NDH/DPEMA à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão (AGED/MA) (doc. 02), solicitando a adoção das seguintes providências: a) A realização de investigação acerca das causas da morte dos animais; b) A análise das amostras de sangue dos animais, coletadas pelos 2 proprietários; e c) A perícia no local da morte dos animais, a fim de detectar possível substância tóxica em ervas/ e ou capim na referida área.
Além disso, foi enviado ofício n. 272/2021-NDH/DPEMA à Clínica e Laboratório Mendonça (doc. 03), local em que os proprietários dos semoventes foram submetidos à coleta de sangue, solicitando informações como: quem efetivamente pagou pelos exames, já que não foram os pacientes; o valor, a data de entrega do laudo e para quem seria entregue o referido laudo.
Como respostas, foram enviados I.P n. 042/2021-DPC/BREJO/MA, cuja conclusão foi pelo não indiciamento do Sr.
EVALDO GROBNER, além do ofício n. 486/2021/GAB/AGED-MA, com o Parecer Técnico realizado pelos Fiscais Estaduais Agropecuários, pelo Engenheiro Agrônomo e pelo Médico Veterinário da AGED/MA (doc. 04 e 05) Conforme a conclusão do referido Parecer Técnico (p. 04), em que pese a fiscalização da Defesa e Inspeção Vegetal da AGED/MA não ter encontrado evidências que comprovassem o uso de agrotóxicos no período do dia 27 e/ou dias anteriores, já que o campo de plantio de sorgo estaria repleto de lagartas com 1 a 3 dias de estágio larval, deduziu-se que existe grande possibilidade de intoxicação alimentar por sorgo, já que a AGED suspeita que a morte dos animais ocorreu por asfixia e foi ocasionada pela durrina (C14H1707N), que se trata de heteroglucosídeo cianogênico presente no sorgo, que encontra no rúmen condições ideais para ser transformado por ação enzimática em ácido cianídrico, levando os animais à morte.
Além disso, de acordo com a fundamentação do supracitado Parecer (p. 03), o sorgo, quando ingerido pelos animais, pode levar a morte nas seguintes condições: na fase de rebrota e plantas jovens com menos de 20 cm ou 7 semanas de plantadas.
Ressalte-se que consoante figura 16 (p. 08), anexada ao Parecer, o sorgo encontrado no local da ocorrência era inferior a 20 cm.
Por outro lado, os sintomas apresentados pelos animais, antes de falecer, coincidem com os sintomas apontados no Parecer, em caso de consumo do sorgo no período de brotação e rebrota (p. 03): respiração ofegante (cansaço), tremores musculares, excitação, salivação, convulsão e dilatação das pupilas.
Quanto aos exames toxicológicos realizados com as amostras de sangue coletadas de 3 animais mortos, os relatórios (doc. 06) demonstraram a existência da substância cianeto no soro sanguíneo dos bovinos identificados como 002 e 003.
Por fim, foi realizada reunião institucional entre o NDH/DPEMA e os técnicos da AGED/MA na data de 30 de setembro de 2021, conforme ata em anexo (doc. 07).
Na oportunidade, os funcionários da AGED esclareceram algumas dúvidas do Defensor Público signatários, destacando-se: a) O sorgo, dependendo da espécie e do tamanho da brota, é substância tóxica, cianogênica e pode causar a morte em 15min dos animais; b) Que, a partir da visita ao local do ocorrido, os técnicos da AGED constataram que, na realidade, o sorgo tinha sido plantado há duas semanas; anteriormente, era soja e esta foi plantada em janeiro e colhida em maio entre os dias 7 e 8.
Em seguida, através do plantio direto, foi plantado o sorgo.
Além disso, as sementes de arroz, milho, soja, sorgo, pastagens, etc sofrem tratamentos para proteção contra pragas de solo.
Inclusive as sementes doadas pelo Governo para agricultura familiar sofrem tratamentos químicos; c) Os proprietários dos animais mortos relataram a existência de forte cheiro de mandioca, que os técnicos atribuíram à durrina, substância produzida pela digestão do sorgo; d) O cianeto foi encontrado no sangue dos animais após exames laboratoriais; e) Informaram que os animais estavam presos segundo relato dos moradores da comunidade e que saíram, pois a cerca que faz limite entre as áreas encontra-se com avarias em toda a sua extensão.
O que possivelmente facilitou a entrada dos animais no campo de sorgo, onde consumiram a planta que causou sua morte por intoxicação alimentar; f) O proprietário do campo de soja confirmou aos técnicos haver plantado, duas semanas antes, sorgo na área.
Diante disso e considerando que a tentativa de resolução extrajudicial da lide ter restado infrutífera, requer-se a concessão de tutela provisória de natureza antecipada em caráter antecedente cujo objeto é a determinação ao réu para que cerque imediatamente a área de plantio de sorgo ou se abstenha de plantar esse tipo de cultura, ou outra que possa ser tóxica, próximo ao Povoado Cantinho dos Vieiras, em Brejo/MA, local onde os animais são criados tradicionalmente soltos.
Indica-se, para fins de cumprimento do art. 303 do NCPC, a condenação do réu em obrigação de fazer relativa ao cercamento da plantação de sorgo ou a abstenção do plantio desse tipo de cultura próximo ao Povoado Cantinho dos Vieiras, em Brejo/MA, e a indenização pelos danos sofridos como sendo a tutela final e definitiva a ser oportunamente requerida".
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente inaudita altera pars, para determinar ao réu o imediato cercamento da área de plantio de sorgo ou a abstenção desse tipo de cultura próximo ao local de criação de animais no Povoado Cantinho dos Vieiras, em Brejo/MA, até que o cercamento seja concluído. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, nos termos do art. 303 do CPC, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo haver elementos para o deferimento da liminar vindicada.
Nesse sentido, repousa nos autos Parecer Técnico elaborado pela AGED/MA (ID 57260585), o qual concluiu haver grande probabilidade de que a morte dos animais narrada na inicial ter sido causada pelo consumo da planta denominada "sorgo".
Vejamos: "existe grande possibilidade de intoxicação alimentar por sorgo, já que a AGED suspeita que a morte dos animais ocorreu por asfixia e foi ocasionada pela durrina (C14H1707N), que se trata de heteroglucosídeo cianogênico presente no sorgo, que encontra no rúmen condições ideais para ser transformado por ação enzimática em ácido cianídrico, levando os animais à morte".
Ademais, consta ainda em pg. 14, do referido Parecer, imagem do sorgo inferior a 20 cm, o qual teria sido encontrado na propriedade em que o Requerido desenvolveria suas atividades.
Insta ressaltar, ainda de acordo com o aludido Parecer da AGED, pg. 03, que o sorgo encontrado nestas condições, quando ingerido por animais teria o potencial de os levar à morte.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, resta evidente ante o risco de futuros danos ao meio ambiente, em especial à possível de morte de novos animais pertencentes aos moradores locais, caso não sejam adotadas, com urgência, as devidas precauções.
Ante o exposto, com fulcro no art. 303, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência em caráter antecedente para determinar ao Requerido que se abstenha do plantio de sorgo próximo ao local de criação de animais no Povoado Cantinho dos Vieiras, em Brejo/MA, até o cercamento da área de plantio, o qual deverá ser realizado no prazo de 20 (vinte) dias, dada a extensão da área, a contar da intimação desta.
Determino a aplicação de multa diária na cifra de R$ 500,00 ( quinhentos reais) em desfavor da Requerida, em caso de descumprimento, limitada a quarenta salários mínimos.
Conforme comando do artigo 303, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (cf. artigo 303, § 2º, do CPC/2015). Intime-se o Requerido, pessoalmente, desta decisão, advertindo-o que em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC/2015, deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade da decisão motivada pelo artigo 304, caput, do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou para extinção do processo conforme artigo 303, §1º e/ou artigo 304, § 1º, ambos do CPC/2015.
Por fim, compulsando-se os autos, verifico que além da Defensoria Pública Estadual, figura no polo ativo da presente demanda pessoa jurídica de direito privado.
Nesse sentido, observo que não houve pedido de justiça gratuita.
Outrossim, a simples alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativo, diferente do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente para o deferimento da gratuidade aos entes abstratos ou pagamento das custas ao final, restando necessária sua demonstração nos autos, conforme súmula 481 do STJ: SÚMULA Nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ressalto como fundamento determinante da referida súmula o seguinte trecho de precedente que foi utilizado para sua confecção: "As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza." (AgRg no AREsp 130622 MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012)”.
Do exposto, intime-se a FETAEMA, via advogado, para, no prazo de quinze dias úteis, demonstrar documentalmente a impossibilidade de pagamento das custas no presente momento ou proceda ao seu adimplemento (com a juntada das três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses), sob pena de cancelamento da distribuição em relação a tal entidade.
Intime-se o autor, via advogado.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Ciência à DPE e ao MPE.
Cumpra-se.
Brejo, 7 de dezembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
07/12/2021 22:18
Juntada de petição
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07/12/2021 16:05
Juntada de Carta precatória
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07/12/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 15:39
Juntada de Mandado
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07/12/2021 15:04
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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