TJMA - 0000726-89.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:48
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BELARMINO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:36
Juntada de petição
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13/06/2025 15:23
Juntada de petição
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03/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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03/06/2025 16:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:15
Juntada de diligência
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02/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:15
Juntada de diligência
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31/05/2025 17:14
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 13:40
Juntada de petição
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07/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:12
Juntada de petição
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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20/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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18/11/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2023 16:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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18/11/2022 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 16:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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18/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 17:36
Outras Decisões
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17/01/2022 16:59
Conclusos para despacho
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06/08/2021 23:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:51
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 09:56
Juntada de termo
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25/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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25/06/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:30
Recebidos os autos
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24/06/2021 17:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 726-89.2019.8.10.0054 (7462019) AÇÃO PENAL ACUSADO: RAIMUNDO BELARMINO DA SILVA DESPACHO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA, formulada em desfavor de RAIMUNDO BELARMINO DA SILVA, devido à suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2020, conforme fls. 26/27.
Antes de realizada sua citação, o réu compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, para apresentar petição em que requereu a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia (fls. 30/32).
Em manifestação à fl. 44, o Ministério Público Estadual pugnou pelo recebimento da peça como resposta à acusação e designação de audiência de instrução e julgamento.
Eis o breve relatório necessário.
Passo a impulsionar o feito.
Verifico, de pronto, que a decisão de recebimento da denúncia sequer chegou a ser cumprida, uma vez que sobreveio pedido de reconsideração da decisão, às fls. 30/32.
No entanto, não há erro material que enseje a pleiteada reconsideração e, mesmo que houvesse, o instrumento adequado para insurgência seriam os embargos de declaração.
Além disso, não há previsão legal tampouco jurisprudencial, para reconsideração de recebimento de denúncia.
Feitos tais esclarecimentos, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 26/27.
Sendo assim, cite-se o acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, a acusação, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A, ambos do CPP).
Caso não seja apresentada a defesa no prazo legal ou o acusado não constitua defensor, intime-se a Defensoria Pública do Estado para patrocinar a defesa do acusado e apresentar resposta à acusação.
Por fim, conforme requerido pelo órgão ministerial, oficie-se à autoridade policial para que apresente o exame definitivo de eficiência da arma de fogo, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), 03 de fevereiro de 2021.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca da Presidente Dutra Resp: 193987
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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