TJMA - 0801298-03.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 03:15
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:18
Juntada de petição
-
21/08/2024 04:49
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 20/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 15:35
Juntada de termo de juntada
-
15/12/2023 11:39
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 08:49
Juntada de termo
-
18/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:16
Juntada de petição
-
30/01/2023 13:12
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:10
Juntada de petição
-
28/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:30
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 10/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:24
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:24
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 10/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:24
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:20
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
-
19/11/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
19/11/2022 05:19
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
-
19/11/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:25
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 02:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 17:53
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:55
Juntada de petição
-
27/07/2022 19:33
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 19:32
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801298-03.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA LUIZA DE SOUSA Requerido(a): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO A parte autora apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado do processo (ID 69864490).
Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
25/07/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 23:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:20
Juntada de termo
-
24/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:58
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:53
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:13
Juntada de protocolo
-
09/06/2022 09:59
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
09/06/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801298-03.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LUIZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971-BA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 31 de maio de 2022. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Técnico Judiciário Sigiloso -
31/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 05:18
Juntada de contestação
-
19/04/2022 15:49
Juntada de protocolo
-
12/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:49
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 19:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:50
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:18
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:28
Juntada de petição
-
09/12/2021 06:47
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
-
08/12/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801298-03.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA LUIZA DE SOUSA Requerido(a): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL ajuizada por MARIA LUIZA DE SOUSA em face da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A pelos motivos expostos na exordial.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora juntou procuração firmada há mais de 1 (um) ano (ID 56942064).
Diante de tal irregularidade na representação processual, faz-se necessária a apresentação da procuração atualizada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50029999320184047101 RS 5002999-93.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.(TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso). REVISÃO DE BENEFÍCIO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Decorrido extenso lapso entre a propositura da ação e a outorga do instrumento de mandato judicial, este último deve ser atualizado. 2 - A falta de atualização, no prazo concedido, implica a extinção do feito sem a análise do mérito, já que ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 3 - Sentença confirmada, apelo do autor a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 44345 SP 94.03.044345-6, Relator: JUIZ MARCUS ORIONE, Data de Julgamento: 30/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 571)(grifo nosso).
Sendo assim e considerando que é uma irregularidade passível de saneamento, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
06/12/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002144-29.2017.8.10.0120
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lauro Miranda Silva
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 13:21
Processo nº 0002144-29.2017.8.10.0120
Lauro Miranda Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2017 00:00
Processo nº 0820810-75.2021.8.10.0000
Matheus Filipe da Silva Araujo
1 Vara Criminal de Sao Luis - Ma
Advogado: Francisca Jhuly dos Santos Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 16:18
Processo nº 0001871-19.2014.8.10.0035
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Manoel Rodrigues da Silva
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 13:24
Processo nº 0001871-19.2014.8.10.0035
Manoel Rodrigues da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00