TJMA - 0855024-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:39
Juntada de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:09
Juntada de petição
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24/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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02/06/2025 15:58
Juntada de petição
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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27/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:41
Juntada de petição
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07/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:46
Juntada de petição
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20/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 24/04/2023 23:59.
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27/02/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2023 14:22
Juntada de protocolo
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25/01/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 10:43
Juntada de petição
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19/12/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 16:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0864655-23.2022.8.10.0001
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01/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:22
Juntada de termo
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19/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:45
Juntada de petição
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22/08/2022 06:32
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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30/05/2022 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:50
Juntada de contestação
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26/04/2022 07:41
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:13
Audiência Conciliação não-realizada para 12/04/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/04/2022 10:13
Conciliação infrutífera
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12/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/12/2021 23:05
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2021 17:15
Juntada de Certidão
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09/12/2021 06:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855024-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLAUCIA FROHLICH Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO OAB/MA 8717-A RÉU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/04/2022 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 2 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164 DECISÃO JOÃO GABRIEL FROHLICH SANTOS Santos, menor impúbere, representado por sua genitora, GLAUCIA FROHLICH , ajuizou a presente ação em face da UNIMED IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela antecipada, a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar do Requerente com profissionais especialistas no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID: 10 F84.1), com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, marcado por déficit na comunicação verbal (linguagem sem função comunicativa), e na comunicação não verbal, com consequente déficit na reciprocidade sócio emocional, através das seguintes Terapias: 1 – Psicologia com analise do comportamento aplicado (10 hora semanais), 2 - Fonoaudiologia (2 horas semanais), 3 - Terapia Ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais), vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e sem qualquer tipo de limitação financeira, tudo conforme relatório médico em anexo à inicial, o qual teria sido negado pelo plano de saúde réu.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observado os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, o autor demonstrou o vínculo contratual mantido com o plano de saúde demandado (ID 56738475) e a urgência de seu caso, em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.1), conforme os laudos de IDs 56738792 e 56738802.
Também demonstrou a negativa do plano de saúde (ID 56738798), a qual se pautou na suposta ausência de previsão do procedimento junto ao rol da Agência Nacional de Saúde.
A negativa apresentada pelo plano de saúde, entretanto, não encontra respaldo legal.
O método ABA (Applied Behavior Analysis), ou seja, analise comportamental aplicada, é o mais indicado no tratamento de paciente com diagnóstico de TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e transtorno do espectro altista, sendo abusiva cláusula contratual que veda sua cobertura por plano de saúde.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive no TJMA, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA.
SEGURADO COM DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTOS DE NEUROLOGIA INFANTIL, PSIQUIATRIA, TERAPIA ÉTODO ABA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, GASTROPEDIATRIA, ALERGIA E GENÉTICA MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS COMO OBRIGATÓRIOS PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
URGÊNCIA CONSTATADA POR SEREM TRATAMENTO COM NECESSIDADE IMEDIATA E CONTÍNUO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NAS ASTREINTES.
REJEITADO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) IV.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (...) (TJMA, 0805792-53.2017.8.10.0000-PJE, Data do registro do acórdão: 10/08/2018 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 27/10/2017 Data do ementário: 10/08/2018 Órgão: 5ª Câmara Cível).
Importa pontuar que o médico é o profissional habilitado para indicar e estabelecer qual tipo de tratamento seja o mais indicado ao caso em análise, de acordo com a avaliação clínica e perspectiva de cura de cada um, de modo que cabe ao convênio de saúde atender a solicitação realizada.
Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora com a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado, na medida em que, esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar a aplicação da terapia ABA para melhorar a condição de vida do autor, bem como as demais técnicas mencionadas no laudo médico que acompanha a inicial, não se revela razoável no caso presente, posto que, torna claro o aumento das probabilidades de ocorrência de dano irreparável àquele.
Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte autora, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois a ré poderá renovar as cobranças em eventual julgamento de improcedência.
Contudo, esclareço que os tratamentos requeridos pelo Autor e aqui deferidos somente serão custeados pelo Réu mediante os profissionais especializados no tratamento de crianças com distúrbio do espectro autista, se não houver profissional habilitado em sua rede credenciada.
Assim, esta decisão deverá ser cumprida integralmente pelo Réu, o qual, contudo, fornecerá ao Autor os profissionais que estejam sob o pálio de sua rede credenciada, salvo se não os houver, quando, então, deverá custear o tratamento de forma particular por outros profissionais de preferência do Autor.
Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento do menor JOÃO GABRIEL FROHLICH SANTOS, consistente em procedimento terapêutico com equipe multidisciplinar, com profissionais especialistas no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, incluindo Psicologia ABA, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, tudo conforme o relatório médico da Dra.
Maria do P.
Socorro de A.
Veras (CRM/MA 1117) (ID.56738792), vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e sem qualquer tipo de limitação financeira, pelo tempo que o seu médico recomendar.
Finalmente, cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
06/12/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/12/2021 09:35
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:00
Juntada de petição
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23/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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