TJMA - 0002048-18.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 12:57
Decorrido prazo de FABIANO MORAES PIMPINATI em 25/01/2022 23:59.
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31/01/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 15:34
Transitado em Julgado em 06/01/2022
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06/01/2022 10:01
Juntada de petição
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06/01/2022 09:50
Juntada de petição
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10/12/2021 08:36
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 2048-18.2017.8.10.0054 (20492017) – META 04 AÇÃO PENAL ACUSADO: ROMÁRIO MARTINS COSTA SENTENÇA Tratam os presentes autos de DENÚNCIA, ajuizada em 23 de maio de 2013, pelo d. membro do Ministério Público atuante na 1ª Vara de Presidente Dutra/MA em desfavor de ROMÁRIO MARTINS COSTA, tendo em vista a suposta prática do crime descrito no artigo 312, § 1º, Código Penal (CP). A denúncia fora recebida em 12 de novembro de 2013 (p. 01 – Id. 43757905). O d. membro do Parquet se manifestou pela ocorrência da prescrição (Id. 57684405). Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de ocorrência ou não do reconhecimento da prescrição em perspectiva ou antecipada, mesmo diante da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esclareço, de pronto, que a presente súmula não apresenta caráter vinculante, por isso, caso o magistrado queira decidir em dissonância com o seu enunciado, não há nenhum óbice descrito no atual ordenamento jurídico pátrio. Na situação apresentada, o suposto fato criminoso ocorreu em 23 de maio de 2013 e o recebimento da denúncia se dera em 12 de novembro de 2013 (p. 01 – Id. 43757905). Então, como o delito descrito no artigo 312, CP possui como pena mínima 02 (dois) anos e como máxima 12 (doze) anos, o prazo, a que alude o artigo 109, V e II, CP, deve ser de 04 (quatro) e 16 (dezesseis) anos, respectivamente. Logo, é patente que entre a data em que houve o recebimento da denúncia e os dias atuais já transcorreram mais de 07 (sete) anos, sem que houvesse resposta estatal ao delito cometido.
Torna-se, portanto, flagrante o reconhecimento da prescrição em perspectiva, uma vez que, quando da prolação de eventual decreto condenatório, haveria de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, já que a penalidade, certamente, seria aplicada em seu mínimo, ao demonstrar a necessidade, igualmente, de observância do postulado da economia processual no âmbito penal. À vista do exposto, com base no artigo 107, IV, Código de Processo Penal (CPP), extingo a punibilidade, em virtude da prescrição de ROMÁRIO MARTINS COSTA. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo da META 04 (GPJ/2021). Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
07/12/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 20:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/12/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 17:37
Juntada de termo
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06/12/2021 16:11
Juntada de petição
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06/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 10:41
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:24
Decorrido prazo de FABIANO MORAES PIMPINATI em 26/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
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09/04/2021 13:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 13:33
Recebidos os autos
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14/09/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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