TJMA - 0813237-65.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2022 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 09:03
Juntada de petição
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09/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/03/2022 14:11
Realizado cálculo de custas
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03/03/2022 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2022 13:26
Juntada de protocolo
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23/02/2022 09:47
Juntada de Alvará
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23/02/2022 09:46
Juntada de Alvará
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21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de VENICIUS DE JESUS SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de ALZENIR SILVA DE JESUS em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:20
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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31/01/2022 14:59
Juntada de petição
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11/01/2022 10:52
Juntada de petição
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09/12/2021 07:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813237-65.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : V.
D.
J.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO, OAB/MA 13686 REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) V.
D.
J.
S. e outros e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813237-65.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera o autor que não recebeu administrativamente nenhum valor, conforme documento do pedido de seguro DPVAT negado pela parte ré.
Por fim, pleiteia a citação regular da requerida e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 17,5% (ID. 23138384).
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
O requerente apresentou réplica à contestação.
Intimados para especificarem demais provas que pretendem produzir (ID. 47657519), a parte ré se manifestou na ID. 48155862 e o autor quedou-se inerte (ID. 53506510). É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Preliminarmente, não assiste razão a parte ré quanto à incidência da prescrição, tendo em vista que o autor não atingiu a maioridade civil até a presente data (ID. 14768225 - pág. 1). De igual modo, não assiste razão a parte ré sobre a ilegibilidade do documento pessoal do autor, uma vez que pela ID. 14768225 - pág. 1, é possível observar todos os dados pessoais da parte, bem como o comprovante de residência é no mesmo endereço descrito no boletim de ocorrência policial, estando o logradouro, portanto, dentro desta comarca (ID. 14768225 - pág. 3 e ID. 14768228 ) .
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda funcional incompleta do membro superior direito com repercussão leve.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente nada recebeu administrativamente, tendo, portanto, a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar ao autor, a título da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Imperatriz (MA), 06 de dezembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 22:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 22:22
Juntada de termo
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28/09/2021 22:22
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:36
Decorrido prazo de VENICIUS DE JESUS SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:36
Decorrido prazo de ALZENIR SILVA DE JESUS em 30/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 21:56
Juntada de petição
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24/06/2021 04:50
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
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30/11/2019 05:15
Decorrido prazo de ALZENIR SILVA DE JESUS em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 21:03
Juntada de petição
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31/10/2019 15:40
Juntada de termo
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22/10/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 15:49
Juntada de contestação
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10/09/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2019 13:15
Juntada de termo
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08/05/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 15:22
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2019 17:36
Juntada de termo
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24/02/2019 21:53
Juntada de petição
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21/11/2018 16:47
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 07/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 21:15
Juntada de diligência
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31/10/2018 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2018 09:15
Expedição de Mandado
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25/10/2018 09:06
Juntada de Ofício
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23/10/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 17:15
Conclusos para despacho
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10/10/2018 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
01/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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