TJMA - 0800955-76.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 13:03
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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03/10/2022 09:01
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 09:01
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 08:56
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 21:19
Indeferida a petição inicial
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17/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:12
Juntada de petição
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25/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:35
Juntada de contestação
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21/02/2022 16:38
Juntada de petição
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21/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 07:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800955-76.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEDITA DE JESUS BRAGA MORAES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS - SP403224 Requerido: BANCO DO BRASIL SA End.: Adv.: DECISÃO Instada a comprovar a sua situação de hipossuficiência, a parte embargante não junta qualquer documentação que comprove as suas alegações de que não teria condições de suportar as despesas processuais.
Com efeito, o pleito de ID 41992884 se deu em 4 de março de 2021, tempo suficiente para juntada de documentos, ainda que em destempo.
Diante dos documentos juntados pela parte embargante em sua inicial, mormente dados do financiamento, os quais demonstram capacidade financeira, torna-se inviável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais.
No caso dos autos, a parte autora, mesmo devidamente intimada para comprovar a sua insuficiência de recursos, deixou de acostar qualquer documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Desta forma, por haver nos autos elementos que indicam a capacidade econômica da requerente associado ao fato de não ter demonstrado sua hipossuficiência financeira, apesar de ter sido outorgado prazo para tanto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, bem como, no mesmo prazo, promover a habilitação dos sucessores do autor.
Com o efetivo recolhimento de custas, e habilitação dos sucessores, voltem conclusos para decisão de tutela de urgência.
Noutra hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102817033451900000035035496 DOCS_FINANCIAMENTO Documento Diverso 20102817033503200000035035497 DOCS_PESSOAIS Documento de Identificação 20102817033510300000035035498 DOCS_JG Documento Diverso 20102817033518000000035035499 PARECER_TECNICO Documento Diverso 20102817033530300000035035500 Despacho Despacho 21012614460934200000037740498 Petição Petição 21012615055421400000037742406 benedita de jesus Petição 21012615055458700000037742408 subs Petição 21012615055464300000037742410 Intimação Intimação 21012614460934200000037740498 Petição Petição 21030410204331500000039379231 Certidão Certidão 21082511053618800000048209992 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
06/12/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA DE JESUS BRAGA MORAES - CPF: *49.***.*90-91 (AUTOR).
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25/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 29/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:20
Juntada de petição
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24/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 15:05
Juntada de petição
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26/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 09:15
Conclusos para despacho
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28/10/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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