TJMA - 0844150-84.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 14:25
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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31/03/2021 04:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844150-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - OAB/MA 4049 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - OAB/RS 61747 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
19/03/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 06:38
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2021 01:39
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844150-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - OAB/MA 4049 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - OAB/RS 61747 S E N TE N Ç A Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS POR DESCONTOS INDEVIDOS COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por MARIA JOSE GONCALVES DA CUNHA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, arguindo, em síntese na petição inicial de ID nº 8902922, que é beneficiária do INSS e recebe seu benefício por meio da conta corrente e poupança do Banco Bradesco Agência 1319 e Conta 002611-9.
Por conseguinte, a autora afirma que pactuou empréstimo com a requerida em 12 (doze) parcelas de R$ 465,80 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) com desconto inicial em 28 de junho de 2016 e final de em 29 de maio de 2017.
Contudo, os descontos persistem até o ajuizamento da demanda em novembro de 2017 e, apesar de tentar obter informações junto à requerida, a requerente não obteve êxito.
Ante o exposto, a autora requer, em sede de tutela antecipada, que os descontos sejam suspensos da sua conta corrente e que a requerida se abstenha de incluir o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, requer a condenação da ré à devolução do valor descontado indevidamente com repetição do indébito, totalizando R$ 5.589,60 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), e ao pagamento de R$ 18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais) a título de danos morais.
Juntou documentos no ID nº 8902980 a 8903056.
Decisão que indefere o pedido de liminar e manda suspender o processo até o julgamento do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA no ID nº 13782130.
Após, foi determinada a citação do réu e marcada a audiência de conciliação, consoante despacho de ID nº 15555723.
Citada, a Ré apresentou contestação nos moldes da petição de ID nº 17827653, aduzindo que as partes firmaram o contrato de empréstimo financeiro nº 064480013474 em 18 de maio de 2016 no qual a ré emprestou à autora o valor de R$ 1.759,89 (mil setecentos e cinquenta a nove reais e oitenta e nove centavos).
Assim, tal quantia deveria ser paga em 12 (doze) parcelas de R$ 465,80 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) com duração de 28 de junho de 2016 até 29 de maio de 2017.
Entretanto, a autora não cumpriu com sua parte no contrato e, além de pagar diversas parcelas com atraso, houve adimplemento parcial da sétima a décima parcelas também com atraso e inadimplemento total das demais.
Assim, os descontos persistem até a presente data em razão de culpa da própria autora que não deixou saldo suficiente na conta corrente para pagamento do empréstimo no período pactuado, sendo necessário que sejam feitos descontos posteriores e parcelados em sua conta corrente a fim de que não seja reduzida à insolvência.
Destarte, conclui que nenhum dos descontos foram indevidos, visto que são referentes ao pagamento das parcelas em atraso somado aos encargos moratórios.
Juntou documentos no ID nº 17827646 a 17827652.
A parte autora deixou de apresentar réplica, consoante certidão de ID nº 27912960.
Intimados do despacho de ID nº 29377542, a parte ré se manifesta pelo desinteresse de produzir novas provas e a autora se mantém inerte, conforme certidão de ID nº 31529904.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, importante destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Cumpre destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
Ademais, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, por sua vez, a requerente permaneceu inerte com relação ao despacho de ID nº 29377542 que determinou a intimação para especificar as provas.
Versam os autos sobre uma ação de indenização por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora e também sobre responsabilidade contratual, eis que os descontos teriam origem em um contrato de empréstimo financeiro pactuado entre as partes.
Assim, a parte autora afirma que os descontos em sua conta corrente, referentes ao empréstimo pactuado, deveriam ter findado desde maio de 2017, mas persistem indevidamente até o ajuizamento da demanda em novembro de 2017.
Por seu turno, a ré afirma que os descontos perduram até depois do previsto contratualmente, porquanto a autora não adimpliu todas as parcelas do empréstimo conforme pactuado entre as partes.
Dessa forma, os descontos são devidos, pois são referentes aos valores que a autora deixou de adimplir regularmente, acrescidos dos encargos moratórios.
O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos se os descontos que ultrapassaram o mês de maio de 2017, período previsto para o pagamento da última parcela do empréstimo, são realmente indevidos.
Pois bem.
No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova.
No caso em tela, verifico que a autora não foi capaz de provar minimamente os fatos alegados.
Em verdade, a requerente se limitou a juntar o contrato de empréstimo e cópias do seu extrato bancário (ID nº 8902980 a 8903015).
Assim, a requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que quitou o empréstimo de forma regular, o que tornaria indevidos os descontos posteriores ao mês de maio de 2017.
Além disso, após a defesa da ré que alegou atrasos no pagamento e inadimplência de várias parcelas, a autora permaneceu silente e deixou de apresentar réplica (ID nº 27912960).
Assim, não demonstrado pela parte autora nenhum fato a embasar sua pretensão e considerando que lhe incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, verifico que a empresa requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo suporte probatório idôneo a alicerçar os fatos narrados na inicial.
Por seu turno, a parte ré se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito da autora, na medida em que comprova a inadimplência da ré, consoante demonstrativo de débito e documento que informa o retorno dos descontos na conta bancária da autora (ID nº 17827647 e 17827649).
De acordo com o documento de ID nº 17827647, no mês previsto para findar o pagamento do empréstimo (05/17) ainda não havia sido paga nem mesmo a oitava das doze parcelas.
Dessa forma, constato que os descontos posteriores a esse período são devidos, posto que referentes ao pagamento de valores inadimplidos pela autora no decorrer do contrato.
Nessa linha, lapidar a lição de Moacir Amaral Santos1 no sentido de que: “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
Menciono, ainda, a obviedade, porém fundamental, lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil:” O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito.” Diante disso, mister a improcedência total dos pedidos contidos na inicial, visto que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial pela parte autora, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), os pedidos postulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:47
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2020 22:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 22:30
Juntada de Certidão
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23/05/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DA CUNHA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 04:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 16:36
Juntada de petição
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31/03/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 14:52
Conclusos para despacho
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07/02/2020 14:52
Juntada de Certidão
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05/12/2019 14:04
Juntada de petição
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08/08/2019 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DA CUNHA em 07/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2019 18:12
Juntada de contestação
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17/02/2019 01:26
Juntada de petição
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15/02/2019 11:15
Juntada de petição
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08/01/2019 14:21
Juntada de petição
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13/12/2018 22:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/12/2018 23:59:59.
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21/11/2018 17:03
Juntada de diligência
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21/11/2018 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2018 11:21
Expedição de Mandado
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14/11/2018 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 14:30
Conclusos para despacho
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13/11/2018 14:30
Juntada de Certidão
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31/08/2018 14:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/08/2018 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2017 11:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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