TJMA - 0802154-86.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 21:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 21:56
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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24/02/2022 09:46
Decorrido prazo de VIACAO ACAILANDIA LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:46
Decorrido prazo de IRES MARTINS COSTA em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:36
Decorrido prazo de VIACAO ACAILANDIA LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:36
Decorrido prazo de IRES MARTINS COSTA em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 07:09
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802154-86.2021.8.10.0027 RECLAMANTE: IRES MARTINS COSTA RECLAMADO(A): VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA. - ME SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo questões preliminares, passa-se de plano a analisar o mérito.
O cerne da questão é saber se a parte autora sofreu dano de ordem moral por ter faltado perícia médica previdenciária no município de São Luís, fato esse ocorrido porque supostamente o ônibus da empresa requerida não parou na rodoviária de Barra do Corda no dia 09/05/2021.
Em defesa, o requerido argumentou que o episódio retratado decorreu de culpa exclusiva da parte autora, na medida em que provavelmente chegou atrasada na rodoviária.
Sustentou ainda que no referido dia 09 (nove) passageiros embarcaram na rodoviária de Barra do Corda e que não houve reclamação de outros passageiros.
Pois bem.
De início, importa frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Observa-se que a requerente, em que pese comprovar que adquiriu passagem da empresa ré no dia 09/05/2021 e que havia perícia agendada em São Luís no dia 10/05/2021 (id , 46571278 - Documento Diverso (BILHETE DE EMBARQUE Passagem) e 46570323 - Documento Diverso (AGENDAMENTO PERÍCIA MÉDICA) não comprovou com exatidão que o ônibus não parou na rodoviária de Barra do Corda, limitando-se a juntar boletim de ocorrência (id 46571276 - Documento Diverso (B O Embarque não ocorrido), o qual se trata de prova unilateral.
Ademais, o depoimento do autor em nada acrescentou aos fatos já ventilados na exordial.
Por outro lado, observa-se que o requerido cumpriu seu ônus probatório de trazer fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), na medida em que trouxe prova de que houve embarque de passageiros em Barra do Corda no dia 09/05/2021 (id 51662297 - Documento Diverso (boletim de viagem Ires) ,prova essa que por si só comprova que o ônibus parou na rodoviária.
Portanto, trouxe a requerida prova suficiente para comprovas suas alegações, cumprindo essa seu ônus probatório, vez que trouxe fatos e provas impeditivas do direito autoral (Art. 373, II, CPC).
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se via PJE.
Barra do Corda/MA, Quinta-Feira, 07 de Outubro de 2021. Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
06/12/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 15:43
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 15:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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30/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:57
Desentranhado o documento
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30/08/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 16:53
Juntada de contestação
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05/08/2021 14:47
Juntada de petição
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27/07/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2021 15:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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01/06/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
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29/05/2021 20:39
Juntada de petição
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29/05/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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