TJMA - 0856808-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
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25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 15:35
Juntada de petição
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03/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:17
Juntada de Certidão
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13/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:39
Juntada de petição
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13/03/2025 21:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:06
Juntada de protocolo
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06/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:59
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:47
Juntada de petição
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17/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0856808-04.2021.8.10.0001 [Perdas e Danos] MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA), THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA) REQUERIDO: ABIGAIL FERREIRA DE SOUZA *13.***.*87-24 DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promover de forma correta o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do ato processual vindicado; 3.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
13/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:25
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/03/2023 09:41
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0856808-04.2021.8.10.0001 [Perdas e Danos] MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA), THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA) REQUERIDO: ABIGAIL FERREIRA DE SOUZA *13.***.*87-24 DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Defiro o requerimento contido na petição de fls. 58/60 do doc.
ID. 82068523 - Petição, condicionado seu cumprimento ao pagamento das custas previstas na Resol-GP-852017, item 4.25 do anexo IV do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3.
Assim, considerando a Lei Complementar Estadual nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, determino a intimação autor, via Dje, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009, devendo juntar comprovante nos autos, sob pena de não ser realizada a solicitação de informações.
Ressalto que para cada pesquisa realizada no respectivo sistema (BacenJud, Renajud, Infojud ou analógas) é devida a supracitada taxa. 4.
Decorrido in albis do prazo acima, certifique-se o transcurso do prazo e retornem os autos conclusos. 5.
Cumprida a diligência com a comprovação do pagamento da taxa, proceda-se a solicitação das informações pleiteadas pelo exequente, acostando nos autos os resultados das consultas pelos sistemas e intimando-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Expeçam-se o necessários para cumprimento das determinações esboçadas supra. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
16/02/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:41
Outras Decisões
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12/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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12/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:02
Juntada de petição
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05/12/2022 13:35
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 22/11/2022 23:59.
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05/12/2022 13:35
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 13:07
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 13:07
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0856808-04.2021.8.10.0001 [Perdas e Danos] MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA), THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA) REQUERIDO: ABIGAIL FERREIRA DE SOUZA *13.***.*87-24 DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Tendo em vista a certidão de ID. 70343362 - Diligência, intime-se o autor - na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 05 dias, promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado, ou, no mesmo prazo arbitrado, requer o que entender devido para suprir as faltas que contenha o processo de modo a promover o seu prosseguimento, tudo pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. 3.
Decorrido in albis do prazo acima, certifique-se o transcurso do prazo e retornem os autos conclusos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
10/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:23
Juntada de termo
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28/07/2022 10:24
Decorrido prazo de ABIGAIL FERREIRA DE SOUZA *13.***.*87-24 em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 18:13
Juntada de diligência
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25/01/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 12:11
Juntada de Mandado
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18/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:19
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:19
Juntada de termo
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17/12/2021 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 09:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0856808-04.2021.8.10.0001 – Ação MONITÓRIA (40) Requerente: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 Requerido: ABIGAIL FERREIRA DE SOUZA *13.***.*87-24 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de ABIGAIL FERREIRA DE SOUZA *13.***.*87-24, ambos qualificados nos autos.
Em reiteradas demandas sobre o mesmo tema, este requerente tem alegado, em suma, que considerou a escolha do foro da Capital por tratar-se de competência relativa e que pode ser modificada, além de ser este o local onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, se enquadrando na alínea “d” do inciso III art. 53 do CPC. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, registro que no ano de 2015 foram introduzidas, no sistema processual brasileiro, normas inéditas pelo Código de Processo Civil, o qual, na esteira do texto constitucional, visou a concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário, trazendo aprimoramentos às regras de jurisdição e competência.
O que se percebe, ao apreciar as escolhas do legislador, estas aclaradas na exposição de motivos do CPC, é que as opções normativas e inovações trazidas, incluído aí a matéria da competência, buscaram a prevalência de princípios constitucionais (a exemplo da economia processual e celeridade), a busca pela simplificação do sistema e, além disso, vislumbra-se um especial cuidado com a segurança jurídica.
De fato, os diversos critério para fixação de competência existentes no ordenamento jurídico visam, a priori, a facilitar a identificação do juízo competente para julgamento das ações, diante da quantidade de regras e órgãos jurisdicionais existentes, entretanto, é possível notar, na rotina forense, que, por vezes, as demandas são ajuizadas não pela dificuldade em identificar o foro competente, ou mesmo para facilitar a defesa do réu em juízo, mas sim a atuação do advogado, que procura postular em circunscrição territorial próxima ao seu domicílio profissional.
Nesse sentido, tem-se a regra de competência constante do artigo 46 do CPC, que estabelece que o ajuizamento de demanda que verse sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, observará o domicílio do réu, ou ainda em relação às lides ajuizadas contra pessoas jurídicas, quanto às obrigações por elas contraídas, as quais devem ser processadas no local de suas sedes, consoante dispõe o inciso III, alínea “a” do artigo 53 do mesmo diploma legal.
E assim, considerando que a exegese do art. 46 do CPC cumulada com a do art. 53, III, “a”, deixa claro que o foro competente para propositura da ação é o do domicílio onde tem sede a pessoa jurídica, faz-se necessária, a meu ver, a interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, sob pena de arrefecer tais dispositivos.
De mais a mais, inegável que o art. 53 do CPC realizou aprimoramentos e atualizações ao texto do diploma anterior diante do contexto social contemporâneo visando aperfeiçoar a efetividade do processo e o acesso à Justiça, de modo que, pela peculiaridade da situação, a competência territorial pode assumir uma diretriz diferente da usual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando conflitos de competência, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Trazendo à baila o enunciado da Súmula 33 do STJ, que versa sobre a impossibilidade da competência territorial ser declinada de ofício, tenho que, em casos da espécie, diante de suas particularidades, não deve o entendimento que dela consta ser aplicado, na esteira de diversos pronunciamentos judiciais.
Nesse sentido tem se posicionado a atual jurisprudência, conforme se vê no julgado colacionado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a 4ª Vara Cível de Taguatinga. (TJ-DF 07267832120208070000 DF 0726783-21.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Quanto a arguição da demandante de que o foro da capital seria competente por ser o local onde a obrigação deveria ser satisfeita, a interpretação dessa regra suscita diversas controvérsias, sobretudo quando utilizada para excepcionar a regra geral do foro do domicílio do réu.
O local em que a obrigação deve ser cumprida nem sempre é claro e preciso, de sorte que há que se observar aspectos como a natureza da obrigação, as disposições contratuais ou mesmo regras de direito material, como a do art. 327 do Código Civil, segundo o qual as obrigações devem ser cumpridas no domicílio do devedor.
In casu, analisando os documentos acostados com a peça inaugural, não consta prova de que os pagamentos deveriam ser feitos ou mesmo que estavam sendo feitos na cidade de São Luís/MA.
Não existem sequer indícios que justifiquem a escolha do autor pelo termo judiciário da capital; nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a sua competência par ao processamento do feito.
Cumpre destacar, ainda, que, as regras de competência não podem se submeter ao mero juízo de conveniência da parte.
E na hipótese vertente, constata-se, pela mera leitura da exordial, que o demandado tem endereço certo e conhecido pela autora, conforme consta na qualificação da demandante, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do autor para ajuizamento da ação nesta Comarca.
Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido ao arrepio da regra geral estabelecida no vigente Código de Processo Civil, o que não há de ser admitido diante do disposto no art. 53, que impõe um dever de propositura da ação no foro do domicílio da pessoa jurídica.
Desta feita, considerando que o domicílio da parte ré se situa em município não contemplado pelos limites da competência territorial deste juízo, tenho que o processo em epígrafe deve ser remetido para unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor do juízo da Comarca de Pinheiro/MA, que responde pelo termo de Presidente Sarney/MA.
Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de Dezembro de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/12/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:57
Declarada incompetência
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01/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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