TJMA - 0800948-05.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:04
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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23/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 08:30, Vara Única de Arari.
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17/03/2022 14:06
Extinto o processo por desistência
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16/03/2022 16:32
Juntada de petição
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16/03/2022 10:29
Juntada de contestação
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11/03/2022 08:34
Juntada de petição
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09/12/2021 12:51
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800948-05.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DO BOMPARTO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: YURI COSTA OLIVEIRA - MA22831, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO(A): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 57430889 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: A parte autora propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DEBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A de acordo com os fatos articulados na petição inicial. Afirma que a requerida realizou inspeção na unidade consumidora nº 3013235197, tendo constatado que o registro de energia elétrica estava com problemas.
Após, promoveu um ajuste de faturamento, tendo arbitrado, um consumo não faturado no valor de R$ 1.103,29.
Em sede de antecipação de tutela, a parte autora pleiteia a manutenção do fornecimento de energia em sua residência com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. É o Relatório. Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos requisitos legais, materializados na probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em lente, conforme alegações da autora e documentos acostados, verifico que houve aparente arbitramento de valor de consumo por estimativa, por parte da concessionária de energia elétrica.
O valor foi, segundo consta, arbitrado unilateralmente pela requerida.
O caso é de relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que resta comprovada sua hipossuficiência.
Ainda, o valor cobrado na fatura de energia com a ameaça de corte do fornecimento demonstra abuso por parte da concessionária que já conta com a possibilidade de negativação do nome do requerente junto a órgão de restrição ao crédito.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito e ainda, e ainda o perigo de dano, uma vez que o autor pode sofrer restrição ao crédito e também a interrupção do seu fornecimento de energia.
Em casos similares, tribunais pátrios têm se manifestado pela concessão de tutela provisória, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA A FIM DE RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ SINGULAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE.
IRRESIGNAÇÃO.
INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento do débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude". (Súmula 13 do TJPE). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de "proibir a concessionária de interromper do fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida". 3.
Presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Recurso de Agravo improvido à unanimidade em virtude que são apenas renovados os argumentos expostos na apelação. (TJ-PE - AGV: 3796743 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 18/06/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015).
Não pode a concessionária utilizar-se da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica para os fins de efetivar a cobrança de multa.
O art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95 possibilita o corte no fornecimento de energia nos seguintes termos: Art. 6º. (…) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelece em seu art. 172: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Portanto, apenas os valores relativos à prestação do serviço de distribuição de energia autorizam a suspensão de seu fornecimento.
Assim sendo, imperioso o deferimento da liminar pretendida, tendo vista a probabilidade do direito e perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 84 do CDC, para determinar que a requerida mantenha o fornecimento de energia elétrica por conta do não pagamento do valor cobrado por estimativa e suspenda a cobrança do débito em questão, deixando de incluir nas contas subsequentes qualquer valor referente a este débito até posterior deliberação.Deve a autora manter rigorosamente em dias o pagamento das faturas subsequentes, uma vez que esta decisão suspende até o julgamento do mérito desta ação apenas e tão-somente a cobrança da fatura no valor de R$ R$ 1.103,29.Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a incidir 48 h (quarenta e oito horas) após a intimação desta decisão, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 297 c/c art. 536 do CPC.
Acaso já tenha havido a suspensão do fornecimento, deverá haver sua regularização dentro de 04 h (quatro horas) sob pena de a multa incidir logo após o referido prazo.
Ademais, Designo sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17 de MARÇO de 2022, às 08:30, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/vara1arar Login: Nome completo.
Senha: tjma1234.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Destaca-se que as partes devem comparecer trazendo, caso desejem, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, salvo requerimento expresso.
Fica ciente o requerido que, em se tratando de relação sujeita aos ditames do CDC, este juízo adota a inversão do ônus da prova (Enunciado FONAJE nº 53).Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari, 03 de dezembro de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva- Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA- Respondendo - Portaria-CGJ-30172021- Vara Única da Comarca de Arari/MA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: YURI COSTA OLIVEIRA - MA22831, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111. -
06/12/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 08:30 Vara Única de Arari.
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03/12/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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