TJMA - 0811282-96.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 09:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 09:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 09:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811282-96.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: CONDOMINIO TOCANTINS SHOPPING CENTER Requerido: PABLINE BARRETO SOUSA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE - MA5132, e do(a) requerido(a): PABLINE BARRETO SOUSA E OUTROS , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO TOCANTINS SHOPPING CENTER em desfavor de PABLINE BARRETO SOUSA e outros, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 46851775, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
07/12/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:26
Homologada a Transação
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10/10/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 15:24
Juntada de petição
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12/04/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 11:15
Juntada de petição
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07/10/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
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02/10/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 00:20
Conclusos para despacho
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04/09/2018 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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