TJMA - 0800331-66.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:52
Juntada de termo de juntada
-
23/03/2023 10:37
Juntada de termo de juntada
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04/05/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:23
Juntada de protocolo
-
04/05/2022 15:10
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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31/03/2022 18:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:33
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 07:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800331-66.2019.8.10.0118 AUTOR: MARIA CELIA ALVES SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, ILZA MARIA LIMA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: ILZA MARIA LIMA MARTINS FRANCISCO DE ASSIS SOUSA FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) da Sentença, cujo teor passo a transcrever: " Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando a ocorrência de erro na sentença proferida nos autos.
Em síntese, aduz que este juízo não possui competência para processar ações contra a Caixa Econômica Federal, sendo esta da Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
No caso, os embargos foram manejados tempestivamente.
Assinalo que foram ainda propostos por parte legítima, portanto, de rigor, seu conhecimento.
Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante.
De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, apesar de não haver quaisquer das hipóteses do artigo anterior, verifico que o embargante alegou matéria que pode ser reconhecida ex officio pelo juízo, qual seja, a incompetência absoluta desse juízo.
Na presente demanda observa-se que figura como ré a Caixa Econômica Federal.
Não obstante, estabelece o art. 109, inciso I, da CF/88 que compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Nesse caminho, destaca-se que o texto constitucional apenas excepciona a competência funcional da Justiça Federal nas ações em que forem partes instituição de previdência social e segurados, quando o foro de segurado ou beneficiário não for sede de vara de juízo federal, consoante art. 109, §3º, da CF.
Por conseguinte, à míngua de existência de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, como é o caso da Caixa Econômica Federal, prevalece a regra de competência inserida na Constituição.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos, com fundamento no art. 109, I, da CF/88 c.c art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, determino a remessa deste feito para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão.
Torno ainda sem efeito a sentença proferida nos autos, ID 46335615.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Rita, 26 de novembro de 2021. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
06/12/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:08
Desentranhado o documento
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17/09/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 17:46
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:19
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 25/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:27
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 15:11
Juntada de Carta ou Mandado
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31/05/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 14:56
Juntada de Carta ou Mandado
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27/05/2021 08:27
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
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04/02/2020 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 14:03
Conclusos para despacho
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15/07/2019 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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