TJMA - 0801153-20.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 15:25
Decorrido prazo de THELCYANNE BASTOS PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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12/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801153-20.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THELCYANNE BASTOS PEREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, THELCYANNE BASTOS PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta cognição do feito torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos presentes autos, já que a autora afirma, com veemência, desconhecer o débito objeto da lide, ao passo que o requerido trouxe aos autos documento, assinado pela consumidora (supostamente), em que esta solicita a troca de senha do Cartão Calcard.
Além disso, existem faturas atestando o consumo.
Ora, o débito dos autos, segundo a defesa, foi alvo de cessão do Calcard ao requerido, o que torna crucial afastar-se a responsabilidade da autora por esse novo contrato – para, enfim, enfrentar-se o mérito.
Procedimento de tal estirpe (perícia na assinatura) excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que é matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 21:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:06
Juntada de petição
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26/05/2022 16:42
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2022 16:04
Juntada de petição
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25/05/2022 17:47
Juntada de contestação
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26/03/2022 08:15
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/05/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:17
Decorrido prazo de THELCYANNE BASTOS PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:59
Juntada de petição
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09/12/2021 07:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801153-20.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THELCYANNE BASTOS PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, THELCYANNE BASTOS PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificado que as Declarações acostadas aos autos (id 54829996), não estão devidamente registradas em Cartório e o Comprovante de Residência (id 54829994), encontra-se em nome de terceiros Desta forma, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura da CEMAR, CAEMA, Telefonia Fixa, Internet FIXA, ou as Declarações devidamente registradas em Cartório) , em área de abrangência deste Juizado, sob pena de extinção do feito.
São Luis/MA, 24 de novembro de 2021 Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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