TJMA - 0001563-68.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 12:04
Baixa Definitiva
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09/02/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:26
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001563-68.2017.8.10.0102- PJE.
Apelante : Josefa Rodrigues da Silva.
Advogado : Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO FREQUENTE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS DAQUELA QUE PROPÕE SUA CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que o aposentada foi devidamente informado acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio de extratos que o consumidor fez diversas operações, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Apelação DESPROVIDA. (art. 932, IV, do CPC).
Sem interesse processual. D E C I S Ã O rata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Rodrigues da Silva, inconformada com a decisão do MM.
Juiz da Vara Cível da Comarca de Montes Altos/MA, que nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 8, §20, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §30, do CPC/20151.
Revogou tutela de urgência concedida, ressalvando o direito do consumidor de, administrativamente, postular o retorno da sua conta para modalidade conta benefício.
Em síntese de suas razões insurge-se do decisum, relatando que ajuizou a referida ação ordinária contra o Banco Bradesco em virtude de ter aberto conta benefício junto à referida instituição financeira tão somente para recebimento do seu benefício previdenciário, contudo, o Banco transformou unilateralmente a conta benefício da apelante em conta corrente efetuando descontos de forma abusiva, aproveitando-se da sua vulnerabilidade como consumidora, sem a devida informação, razão pela qual requer a reforma da sentença para dar provimento ao recurso, com fulcro na legislação consumerista, bem como seja condenado o recorrido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
Encaminhados os autos a d.
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula 568, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Na espécie, conforme restou consignado em sentença não subsistem os argumentos da apelante, na medida em que se extrai dos autos os extratos bancários constantes, os quais são possíveis de constatar ter realizado operações de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, além de outras como transferências eletrônicas disponíveis (TED), etc., situação que demonstra o uso da conta não apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS, estando ciente, portanto, dos custos decorrentes de cada operação, mormente porque em nenhum momento anterior até a interposição da presente ação, tenha se insurgido junto a instituição bancária, quanto a ilegalidade do empréstimo que geraram os descontos.
Dessa forma, convém registrar que, a condição de semianalfabeto não afasta o desconhecimento dos atos praticados, tampouco inferir a má fé da instituição financeira referente a defeitos na prestação dos serviços, sobretudo porque restou demonstrado que a apelante tem condições de gerir sua conta, dado as movimentações ocorridas. É regra de direito processual aquela segundo a qual, ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O apelado, por sua vez, em sua peça contestatória demonstrou a legalidade do ato praticado, tendo em vista o uso constante de modalidades de operações, que por certo, ensejariam um custo/benefício ao cliente, configurando, assim, sua aceitação tácita, tendo em vista que em nenhum momento procurou o Banco para questionar ou mesmo devolver os valores depositados em sua corrente, tendo inclusive sacado o valor.
Em que pese na espécie, prevaleçam as regras consumeristas, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo-lhe garantido a inversão do ônus da prova, o que se justifica pela hipossuficiência do recorrente e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a autora, desincumbiu-se de provar o fato constitutivo do direito alegado, ao tempo que o réu demonstrou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, I e II, do CPC.
Importante frisar que não se está querendo dizer que bastam as alegações do apelante para tornar intangível o pedido objeto do presente processo.
O que se revela importante é observar que tais alegações devem ser infirmadas em prova verossímil, para que se produzam os efeitos da inversão do ônus probante, o que no caso em comento não ocorreu, vez que o Banco comprovou que a apelante faz uso frequente dos serviços bancários.
Dessa forma, não demonstrada a verossimilhança das alegações da apelante, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência, não há que falar em indenização por danos morais.
Logo, não merece retoques a sentença primeva, pois em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). Assim sendo, tendo o Banco demonstrado que agiu no exercício regular do direito, inexistindo qualquer vício nos atos praticados, imperativo a manutenção da sentença recorrida.
Do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de base. São Luís, 06 de dezembro de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Des.
Antonio Guerreiro Júnior. R E L A T O R -
07/12/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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16/08/2021 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:51
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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