TJMA - 0800713-48.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:59
Juntada de petição
-
16/04/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:56
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:58
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 18:52
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:15
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 15:32
Juntada de petição
-
14/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 09:40
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:48
Juntada de petição
-
07/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:24
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:14
Juntada de petição
-
01/03/2023 18:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:04
Juntada de petição
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17/01/2023 23:34
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2022 15:26
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
23/03/2022 11:31
Juntada de petição
-
16/03/2022 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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14/01/2022 10:40
Juntada de petição
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10/12/2021 10:44
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 10:23
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800713-48.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAZARO RODRIGUES AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por LÁZARO RODRIGUES AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega que é segurado da Previdência Social e está incapacitado para o trabalho por motivo de doença (CID 10 M54.4 – Lumbago com ciática e M19.9 – Artrose não especificada), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos de ID 11694986.
Deferida a justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial no ID 12017649.
Citado (ID 12406701), o requerido ofertou contestação no ID 13130898, em que alegou que o autor não provou a incapacidade laborativa e pediu a improcedência da ação.
Juntou os documentos de ID 13130910.
Perícia médica no ID 17151307.
Instado, o autor concordou com o laudo oficial e pediu a procedência da ação (ID 17384335).
O requerido, a seu turno, se manifestou no ID 17879420 onde refutou o laudo pericial e pediu a improcedência da ação.
Instadas as partes a dizer da produção de novas provas (ID 24713826), o autor pediu julgamento antecipado (ID 25457552) e o réu permaneceu inerte (ID 26513849).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes afirmaram não ter mais provas a produzir e aquelas existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário.
O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade.
No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor já que sua qualidade de segurado é incontroversa nos autos.
Em que pese a requerida tenha indeferido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, sob a alegação de que tenha plena capacidade laborativa, tal não é a realidade dos fatos.
Como se pode extrair do Exame médico pericial de ID 17151307, a incapacidade do autor é total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas, não mais pode exercer sua atividade habitual, uma vez que não pode fazer esforço físico ou levantar peso.
Apesar disso, as condições pessoais do autor, aferidas no caso concreto, em especial a possibilidade de tratamento da doença e de atenuação dos seus efeitos, evidenciam a possibilidade de reabilitação para outras atividades, especialmente em se tratando de pessoa relativamente jovem (47 anos).
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborais (CID M 54.4 – Lumbago com ciática e T 91.2 – Sequelas de outra fratura do tórax e da pelve), há direito a benefício por incapacidade, e, sendo a incapacidade total e permanente, porém passível de tratamento e controle, reconheço o direito à concessão tão somente do benefício de auxílio-doença. Assim sendo, condeno o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença do requerente, desde a data da cessação (em 21/12/2017 – ID 11694986, p. 4), o qual deverá ser mantido até que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, conclusão do processo de reabilitação ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença do requerente, desde a data da cessação (em 21/12/2017 – ID 11694986, p. 4), o qual deverá ser mantido até que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, conclusão do processo de reabilitação, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário, a ser pago no valor correspondente ao salário de contribuição do autor, observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
A teor do art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência, pois: a) o fumus boni juris decorre do juízo de certeza oriundo desta sentença; o) o periculum in mora é manifesto, seja porque o requerente está impossibilitado de trabalhar, o que dificulta/impede a sua subsistência diária, seja porque a verba ora deferida tem caráter notoriamente alimentar; c) o perigo de irreversibilidade (art. 300, §3°, do NCPC) não prevalece, em especial porque a decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária.
INTIME-SE o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, inclusive com demonstração nos autos. Sem custas processuais por força de isenção legal (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 11694986, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA, pois o laudo pericial indicou lesão oriunda de acidente de trabalho (queda de cavalo), o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito.
Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
07/12/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2020 08:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 03:25
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 09:45
Juntada de petição
-
08/11/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 09:04
Juntada de petição
-
19/02/2019 07:40
Publicado Intimação em 19/02/2019.
-
19/02/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 14:33
Juntada de petição
-
15/02/2019 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/02/2019 09:15
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2019 10:50
Juntada de laudo
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25/09/2018 08:51
Juntada de diligência
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25/09/2018 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2018 10:27
Expedição de Mandado
-
26/08/2018 20:28
Juntada de Ofício
-
23/08/2018 13:50
Juntada de Ofício
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31/07/2018 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2018 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2018.
-
22/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/06/2018 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/06/2018 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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