TJMA - 0804325-79.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/02/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:27
Decorrido prazo de SONIA LEITE DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804325-79.2018.8.10.0040 - PJE.
Apelante : Sonia Leite da Silva.
Advogado : Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730).
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348 A).
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência”. (TJMA, Ap 0265672017, Rel.
Des(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, DJe 04/09/2017).
II.
Apelo desprovido. (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Sonia Leite da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta em face de Banco do Brasil S.A.
Em suas razões recursais, a parte apelante, em suma, requer a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade da cobrança de juros de carência e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre a parte apelante e o banco.
Como cediço, os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
No caso dos autos, verifico nos documentos que instruem a exordial, juntados pela própria parte apelante, que esta teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros.
Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes.
Logo, não pode esta alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (TJMA, Ap 0265672017, Rel.
Des(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap 0342102017, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
I - A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25.
II - Verifica-se à fl. 46 - Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV - Apelação improvida. (TJMA, Ap 0228672017, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 30/06/2017). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/12/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:01
Conhecido o recurso de SONIA LEITE DA SILVA - CPF: *49.***.*99-87 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2021 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2021 13:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/08/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801534-11.2020.8.10.0027
Luciana Duarte da Silva de Almeida
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 08:57
Processo nº 0801534-11.2020.8.10.0027
Luciana Duarte da Silva de Almeida
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 14:42
Processo nº 0001141-22.2015.8.10.0116
Maria Elza Alencar de Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Roberto Borralho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2021 09:14
Processo nº 0001141-22.2015.8.10.0116
Maria Elza Alencar de Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2015 00:00
Processo nº 0807287-93.2021.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Jose Benedito Pinheiro Nogueira
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 13:05