TJMA - 0802880-04.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 12:07
Baixa Definitiva
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04/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/02/2022 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2022 16:16
Juntada de petição
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10/12/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802880-04.2019.8.10.0036- PJE.
Apelante: Luciana Paula Vasconcelos Lacerda.
Advogado: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A).
Apelado: Município de Estreito.
Procuradores: Sílvia Rocha Pachêco e outros.
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COBRANÇA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III DO CPC C/C SÚMULA 568 DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
III.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial.
Em outras palavras, valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019).
IV.
No caso em análise, a apelante se limitou a cumprir o despacho saneador da forma que melhor lhe atendesse, afirmando que o requerimento administrativo prévio é desnecessário, devendo ser desconsiderada a segunda parte do artigo 290 da Lei Municipal nº 07/1990 (Estatuto dos Servidores) por afrontar a isonomia, a segurança jurídica e princípios do direito, o que leva inevitavelmente ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
V.
Não há se falar em violação à inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) ao tempo em que o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou em precedente com repercussão geral (TEMA 350) que a exigência do requerimento administrativo é possível, sobretudo naqueles casos em que ainda não houve a concessão de qualquer benefício ao interessado (por exemplo, é imprescindível para requerer aposentadoria, mas não para a revisão dos proventos), entendimento perfeitamente adequado ao caso concreto, isto porque, objetivamente, a apelante busca alcançar um suposto direito sequer submetido à análise da administração pública. (TJMA, AC 0800395-31.2019.8.10.00036, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ: 12/12/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação 18/18/2019).
VI.
Na hipótese, deixa-se claro que este Julgador não encontra-se vinculado a qualquer decisão divergente de outra Câmara desta E.
Corte, enquanto não houver decisão Plenária neste sentido, podendo, portanto, adotar a decisão que entender mais adequada ao caso.
VII.
Apelação Desprovida (Súmula 568 STJ c/c 932, IV do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciana Paula Vasconcelos Lacerda, inconformada com a sentença proferia pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito que, nos autos da ação de Cobrança face àquela Municipalidade, extinguiu o feito sem exame do mérito nos termos dos arts. 321 c/c artigo 485, inciso VI, por entender que o autor no prazo determinado em lei não emendou a inicial, ocasionando o reconhecimento da perda de seu interesse processual.
Em suas razões alega a recorrente as seguintes matérias: a) Que muito embora não disponha expressamente a norma em referência sobre necessidade de prévio requerimento administrativo para fruição do direito, não se olvida do conteúdo da parte final do referido art. 290, que embora disponha sobre a fruição do direito a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa o quinquídio exigido por lei, exige o reconhecimento do direito por parte daquele(a) que eventualmente esteja ocupando a pasta à qual o servidor está jungido, critério subjetivo que põe em xeque o próprio instituto jurídico e; b) Que nesse compasso, por entender que a parte final do referido dispositivo legal é contrária ao que dispõe a primeira parte, bem como claramente atentatória aos princípios da isonomia, segurança jurídica, princípios gerais de Direito, bem como o art. 5º, da LINDB, art. 7º c/c art. 39, §3º, CF/88, ao dispor sobre critério subjetivo para concessão de vantagem funcional expressamente prevista em lei, fez-se constar da petição inicial tópico e pedido expresso quanto a declaração de inaplicabilidade da segunda parte do art. 290, da Lei Municipal nº Lei 07/90 (inconstitucionalidade caput e incidental), conforme item “d” dos pedidos da exordial.
Ao final, requer o provimento do recurso para que, anulando-se a sentença de base, seja determinado o retorno dos autos a origem para regular processamento.
Contrarrazões (ID 6126944).
A douta Procuradoria em Parecer Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira opinou pelo Desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar.
Senão vejamos.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Em análise do que fora trazido a julgamento na ação de cobrança, percebe-se que o Magistrado proferiu despacho saneador no ID 5908217, nos seguintes termos: “Em nome do espírito colaborativo insculpido no art. 6º do NCPC, o postulado fundamental do contraditório (arts. 7º, 9º e 10, do NCPC) e as previsões específicas constantes nos artigos 139, IX, 317, 321 e 352 todos do NCPC, INTIME(M)-SE via PJe o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que EMENDE/COMPLEMENTE a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos documento comprobatório de indeferimento do benefício pleiteado junto à municipalidade, a fim de demonstrar a pretensão resistida da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC) e extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, I, do NCPC)”.
Todavia, o que percebe-se é que a apelante limitou-se a cumprir o despacho saneador da forma que melhor lhe atendesse afirmando que o requerimento administrativo prévio é desnecessário, devendo ser desconsiderada a segunda parte do artigo 290 da Lei Municipal 07/1990 (Estatuto dos Servidores) por afrontar a isonomia, a segurança jurídica e princípios do direito, o que levou inevitavelmente ao indeferimento da inicial e conseqüente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Desta forma, entendo que a petição inicial não possui, neste momento, elementos suficientes para que seja declarada o direito ao adicional de tempo de serviço, haja vista sequer haver provas de que a Prefeitura foi provocada para o cumprimento dos direitos previstos no Estatuto Municipal (art. 288 e seguintes, da Lei Municipal nº 07, de 10 de dezembro de 1990).
Em outras palavras, da leitura do art. 290, verifica-se a condicionante de apreciação prévia da administração quanto ao direito pleiteado, visando aferir se o autor cumpre as formalidades legais, vejamos: “A gratificação adicional será devida a partir do mês imediato àquele em que o funcionário complementar período previsto no artigo 288, desde que reconhecido seu direito por ato do dirigente do órgão de administração geral do órgão a cujo quadro pertencer”.
Chama-se atenção de que da possível impossibilidade do cumprimento do despacho saneador, o autor permaneceu inerte sem que fosse apresentado recurso de Agravo de Instrumento, preferindo tentar cumprir a diligência a sua maneira.
Nestes casos quando não cumprido a contento o despacho saneador da petição inicial é de rigor seu indeferimento, com a respectiva extinção do feito.
Não sendo outro o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta Egrégia corte, verbis: TJ/MA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.Não tendo o ora apelante promovido a emenda da petição inicial, oportuno tempore, nem interposto recurso contra essa determinação judicial, a extinção do feito é medida que se impõe. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018, DJe 06/07/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). TJ/MA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – O art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
II – Parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III – Apelo desprovido. (Apelação nº 0800107-85.2017.8.10.0058, Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível”. Necessário mencionar, ainda, a Tese de Repercussão Geral nº 350 – aplicada por analogia – o qual, a prova do requerimento administrativo não implica por si só, violação ao acesso ao Judiciário, devendo em todo caso prevalecer o princípio do impulso oficial e do poder geral de cautela, respeitando-se o gestor do processo, no caso o Juiz, que tem o direito de solicitar toda e qualquer documentação que entenda válida para o deslinde da demanda.
Inteligência art. 320 e 321 do CPC.
A propósito, veja-se o inteiro teor do precedente obrigatório julgado pelo Tribunal Maior e seguido por esta Corte, verbis: STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
Tema 350 - O Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). TJ/MA: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI MUNICIPAL Nº 07/90 – MUNICÍPIO DE ESTREITO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SEJA PELA OMISSÃO OU PELO INDEFERIMENTO – PROVIDÊNCIA PRÉVIA INDISPENSÁVEL – TEMA 350 DO STF – RECURSO DESPROVIDO.
I – Nos termos da Lei Municipal nº 07/90, ao servidor público do Município de Estreito será devido o adicional por tempo de serviço após cumpridos os requisitos previstos e nos termos do deferimento da autoridade pública competente, fazendo-se imprescindível, portanto, o requerimento administrativo.
II – Não há se falar em violação à inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) ao tempo em que o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou em precedente com repercussão geral (TEMA 350) que a exigência do requerimento administrativo é possível, sobretudo naqueles casos em que ainda não houve a concessão de qualquer benefício ao interessado (por exemplo, é imprescindível para requerer aposentadoria, mas não para a revisão dos proventos), entendimento perfeitamente adequado ao caso concreto, isto porque, objetivamente, a apelante busca alcançar um suposto direito sequer submetido à análise da administração pública.
III – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/MA AC 0800395-31.2019.8.10.0036 ; Relatora: Desembargadora: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Data do Julgamento: 12/12/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação 18/18/2019) Fixadas estas premissas, o Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial.
Em outras palavras, valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019).
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente que se amolda ao caso: STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO PÚBLICO.
AVERBAÇÃO.
PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
PROVIMENTO LIMINAR DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. 2.
Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da medida, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 975.206/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017). Contudo, deixo claro que, nos termos do Acórdão paradigma do STF ao enfrentar o RE nº 631240, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, tanto que, a referida tese de repercussão geral fixou o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido quando não depender de nenhuma diligência imputada ao requerente, sob pena de denegação tácita do direito e a possibilidade do ingresso junto ao judiciário.
Neste sentido, tendo em vista que a presente extinção sem julgamento do mérito, não faz coisa julgada material, permite-se que o autor ajuíze nova demanda, apresentando os documentos anteriormente solicitados com a prova da negativa administrativa ou demonstração de inércia por período razoável de tempo (o que importa, mutatis mutandis a recusa tácita aos direitos previstos no estatuto).
Portanto, nego provimento ao recurso mantendo em seus termos a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/12/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:04
Conhecido o recurso de LUCIANA PAULA VASCONCELOS LACERDA - CPF: *75.***.*06-72 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 20:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:05
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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