TJMA - 0816629-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 10:59
Juntada de malote digital
-
19/12/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 00:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/11/2024 00:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2024 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 16:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:05
Juntada de malote digital
-
14/12/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:15
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0417-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 10:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/11/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 13:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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20/11/2023 19:39
Juntada de petição
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17/11/2023 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 07:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/07/2022 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2021 12:32
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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10/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 20:19
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:32
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Açailândia Nº Único: 0816629-65.2020.8.10.0000 Agravante: VALE S/A Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados, OAB/MA 247 Agravado: Anderson da Costa Pereira Advogados: Karolyne Pereira Diniz, OAB/MA 13.234 e outros Relator Substituto: Des . Raimundo Barros DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto por VALE S/A, buscando reformar decisão da lavra da Desª.
Cleonice Silva Freire, que não conheceu do Agravo de Instrumento, manejado contra decisum do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por Anderson da Costa Pereira, ora Agravado.
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reconsiderada, porquanto entende cabível o Agravo de Instrumento interposto, vez que o citado recurso aborda questões relativas ao mérito do processo, exclusão de litisconsorte admissão de intervenção de terceiros, hipóteses de cabimento previstas no art. 1015, II, VII e IX do CPC.
Assevera, ainda, que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803101-66.2017.8.10.0000, referente a inclusão da ora Agravantes no polo passivo da demanda de origem, não está preclusa, porquanto estes não compuseram a lide recursal, de forma que é possível sua rediscussão no bojo deste instrumento recursal.
Sob tais considerações pugna pela reconsideração ou reforma do Decisum impugnado.
Era o que cabia relatar. Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Como relatado, busca a Recorrente a reforma ou reconsideração da decisão de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Assiste razão à Agravante.
Registro, por oportuno, que no bojo do Agravo de Instrumento nº. 0803101-66.2017.8.10.0000, restou admitido, na demanda de origem, o chamamento ao processo de todas as empresas que, de alguma forma, obtiveram proveito da atividade que resultou no alegado dano ambiental, dentre as quais figura supostamente a Recorrente.
Não obstante, observo que a empresa VALE S/A, ora agravante, não integrara a mencionada demanda recursal e na primeira oportunidade de manifestação nos autos de origem, impugnaram sua inclusão no polo passivo.
Desta feita, cogente é aplicação do art. 506 do CPC, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, de forma que é possível a rediscussão da legalidade do deferimento da intervenção de terceiros, a luz do art. 131 do CPC. Assim, com a devida vênia, resta descabido o argumento de preclusão utilizado para inadmitir o Agravo de instrumento manejado pela Recorrente. Outrossim, também não subsiste a alegação de violação ao princípio da taxatividade, vez que o recurso não conhecido trata, em síntese, de prescrição, exclusão de litisconsorte e admissão de intervenção de terceiros, matérias expressamente previstas no art. 1015 do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...) VII - exclusão de litisconsorte; (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; Assim, inexistindo os óbices suscitados para não conhecimento do recurso, concluo pela necessidade de reconsiderar a decisão de Identificador nº. 8769026, conforme dispõe o art. 539 do Regimento Interno desta Corte[1], motivo pelo qual passo a análise do pedido de suspensividade. Ressalto, por oportuno, que os Recorrentes impugnam decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª vara da comarca de Açailândia, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Ambiental, indeferiu o pedido de declaração de nulidade do ingresso dos Agravantes no processo.
Nesse contexto, ao reanalisar os cadernos processuais eletrônicos de 1º e 2º Graus, entendo que, a princípio, os Agravantes satisfazem os requisitos para concessão da suspensividade vindicada.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifico que houve a inobservância do art. 131 do CPC quanto a formação do litisconsórcio passivo, porquanto a Ré originária da demanda de origem, somente formulou pedido de chamamento ao processo após a réplica, quando, por força do dispositivo normativo, deveria ter feito em sua contestação.
Transcrevo, pois, a norma citada: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Assim, neste olhar inicial, é controversa a participação das Agravantes na referida lide, vez que inobservado o momento processual para sua inclusão na lide, de forma que entendo presente o fumus boni iuris no caso em apreço.
Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, pois os Agravantes estão sendo compelidos a figurar como Requeridos na origem e, dessa forma, deverão arcar indevidamente com os custos da instrução processual, situação que, a priori, não se mostra razoável no presente caso.
Ante o exposto, na forma do art. 539, do RITJMA c/c art. 1.021, § 2º, do CPC[2], reconsidero a decisão de Id nº. 8769026 e, por conseguinte, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da fase instrutória do processo de origem, até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito da demanda.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do art. 1.019, I do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto [1] Art. 539.
O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de 130 Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. [2] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
08/02/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/02/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 00:33
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:33
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:33
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/12/2020 10:01
Juntada de malote digital
-
14/12/2020 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 09:15
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0417-72 (AGRAVANTE)
-
17/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2020 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2020 11:11
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:10
Juntada de documento
-
13/11/2020 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/11/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Razões do Agravo Interno Cível Digital ou Digitalizada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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