TJMA - 0800086-79.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:27
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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21/02/2022 22:29
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 08:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800086-79.2019.8.10.0207 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO TARDIO REQUERENTE: ANTÔNIA NALVA DA SILVA E SILVA SENTENÇA Trata-se de REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por ANTÔNIA NALVA DA SILVA E SILVA. Em ID Num. 38239199, o Ministério Público requereu que a parte autora juntasse declaração de óbito legível. Intimada a regularizar a documentação, a parte autora manteve-se inerte (Num. 43071329 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar documento legível da declaração de óbito, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora. Sem honorários em razão da ausência de litigiosidade (TJ-SC - AC: 03001274920168240036 Jaraguá do Sul 0300127-49.2016.8.24.0036, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).
Custas a cargo do autor (art. 88, NCPC), a qual resta com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do NCPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de março de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/12/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:12
Juntada de petição
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23/09/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 08:33
Decorrido prazo de ANTONIA NALVA DA SILVA E SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 10:05
Indeferida a petição inicial
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24/03/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:17
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:17
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 11/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 12:45
Outras Decisões
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23/11/2020 09:31
Conclusos para decisão
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21/11/2020 21:39
Juntada de petição
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28/10/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 10:14
Outras Decisões
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10/02/2020 09:33
Conclusos para despacho
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08/02/2020 05:23
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 07/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 14:37
Juntada de petição
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10/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 10:56
Conclusos para despacho
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15/05/2019 16:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/04/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 13:11
Conclusos para despacho
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16/01/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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