TJMA - 0001795-75.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 22:36
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 22:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 09:40
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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09/12/2021 08:03
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0001795-75.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: DOMINGOS FERREIRA RAMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial pela alegada necessidade de perícia grafotécnica.
A prova pericial é dispensável para o deslinde da causa, quando constam dos autos provas suficientes para o convencimento motivado do juiz.
In casu, a assinatura constante do contrato e documentos anexos na peça defensiva, bem como a ordem de pagamento juntada pelo Banco do Brasil em resposta a ofício deste juízo não difere das firmadas pelo requerente na procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais anexados na exordial. Desse modo, a míngua de elemento indiciário de falsificação da assinatura do autor, não há se que se falar em produção de prova pericial e consequente incompetência dos juizados especiais. 2.2 Do mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se o autor autorizou ou não os descontos sofridos em seu benefício.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não o solicitou. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido Contrato nº. 10221156-6, firmado em 10/ 02/2012, no valor de R$ 696,58 (seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário Ordem de Pagamento para o Banco do Brasil, Agência 1087-1, nesta cidade. Cumprindo a determinação do Despacho de Id. 31940390, foi expedido o Ofício 232/2021-SJ/1ª Vara para o banco destinatário do crédito (Id. 49841213). O Banco oficiado respondeu no Id. 55529804, por meio do Ofício 56266200, remetendo cópia do comprovante de saque da ORPAG, no valor de R$ 696,58 (seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), em nome de DOMINGOS FERREIRA RAMOS, inscrito no CPF *83.***.*30-04, sacado em 17/02/2012, anexando cópia da ordem de pagamento devidamente assinada (Id. 55529806). Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no ajuste celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
06/12/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:49
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 20:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 08:51
Juntada de Ofício
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09/03/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 17:56
Conclusos para despacho
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06/05/2020 06:29
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 06:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 20:26
Juntada de petição
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06/03/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 14:28
Juntada de Certidão
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02/03/2020 18:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/03/2020 18:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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