TJMA - 0837149-14.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2021 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0837149-14.2018.8.10.0001 Requerente: DANIEL RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ELLEN NAIANNE DA SILVA CANTANHEDE Sentença.
Trata-se de Ação de Registro Extemporâneo de Óbito proposta por Daniel Rodrigues, devidamente qualificado na exordial, onde pretende a lavratura de registro de óbito de sua irmã, Maria Isabel Cristina Rodrigues, falecida em 08/07/2012.
Petição Inicial ID 13312801, acompanhada de documentos, com destaque para declaração de óbito.
Dada vista do processo ao Ministério Público, sua representante entendeu ser desnecessária a intervenção da instituição no feito, por não versar sobre interesses de pessoa incapaz (ID 13963971).
Intimado a realizar a juntada de documentos complementares por meio de sua Advogada, não houve manifestação.
Reiterada intimação do autor sob ID 33381404, por meio de carta com AR.
Pessoalmente intimado a se manifestar, conforme teor do Aviso de Recebimento ID 33381404, tendo permanecido inerte, o autor demonstra seu desinteresse pela demanda.
Nesse sentido, entende nosso Tribunal Superior Estadual: TJMA- Nº Processo 214192011-Acórdão 1064742011 Relator LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA -Data 27/09/2011 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida. (grifo nosso). Destaque-se que o demandante fora devidamente intimado, tendo assinado o aviso de recebimento da data de 23/04/2020.
Por seu turno, a Advogada do autor fora intimada sob ID 35151945, tendo sido certificada sua inércia sob ID 38388974.
Não resta, pois, outro remédio senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando seu arquivamento.
Publique-se e intime-se. Certificado o livre trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem custas, posto que deferida a gratuidade da justiça. São Luís, Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020. Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO REGO Auxiliar Respondendo pela Vara -
10/01/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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10/01/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 12:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/11/2020 16:36
Conclusos para despacho
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24/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de ELLEN NAIANNE DA SILVA CANTANHEDE em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de ELLEN NAIANNE DA SILVA CANTANHEDE em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de ELLEN NAIANNE DA SILVA CANTANHEDE em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de ELLEN NAIANNE DA SILVA CANTANHEDE em 29/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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19/09/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:19
Conclusos para despacho
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30/07/2020 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
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29/07/2020 01:45
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 12:34
Juntada de termo
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23/05/2020 12:45
Decorrido prazo de ELLEN NAIANNE DA SILVA CANTANHEDE em 18/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 13:48
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
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17/03/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 11:19
Conclusos para despacho
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23/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
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08/06/2019 00:33
Decorrido prazo de HOSPITAL ALDENORA BELLO em 07/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 13:30
Juntada de termo
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24/05/2019 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2019 11:13
Juntada de Certidão
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25/04/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2019 17:00
Juntada de Ofício
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23/04/2019 02:58
Decorrido prazo de ELLEN NAIANNE DA SILVA CANTANHEDE em 22/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2019.
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03/04/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2019 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 09:20
Conclusos para despacho
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05/09/2018 15:28
Juntada de petição
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24/08/2018 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2018 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
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10/08/2018 14:47
Juntada de Certidão
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08/08/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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