TJMA - 0002491-65.2014.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:24
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA EVARISTO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0002491-65.2014.8.10.0056 Requerente: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Requerido: SILVANIO PEREIRA EVARISTO DOS SANTOS SENTENÇA Os autos tratam de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de SILVANIO PEREIRA EVARISTO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, visando a devolução do bem descrito na inicial.
Intimado, pessoalmente, via AR, ID 52473164, para informar se ainda havia interesse, bem como para dar prosseguimento no feito requerendo o que entender de direito, o autor permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É em suma o relatório.
DECIDO. É certo que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
Com efeito, o abandono da causa pelo autor constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que a parte autora, intimada para dar prosseguimento, permaneceu inerte.
Por conseguinte, diante do manifesto desinteresse na demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto nos inciso III do artigo 485 do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente. -
07/12/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 21:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 05:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 14:47
Conclusos para despacho
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16/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:41
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA EVARISTO DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 12:01
Juntada de Certidão
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23/10/2020 16:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2020 07:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:57
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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05/09/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 11:30
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2020 11:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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