TJMA - 0800526-12.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:22
Baixa Definitiva
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05/09/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 10:21
Juntada de Certidão de devolução
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05/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/09/2022 21:57
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:23
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE ARAUJO em 28/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 28/08/2022 06:00.
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25/08/2022 01:39
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800526-12.2018.8.10.0207 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOSE PEDRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA12045-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entre as partes (ID 19567536), para que surtam os jurídicos efeitos.
Precluso logicamente o interesse recursal, determino a intimação das partes sobre a homologação do acordo e posterior baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem.
Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:18
Homologada a Transação
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23/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:40
Juntada de petição
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13/08/2022 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800526-12.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOSE PEDRO DE ARAUJO ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA12045-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1019/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM REDUZIDO.
JUROS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A parte autora narra corte em fevereiro de 2018, mas que somente tomou conhecimento em abril de 2018 ao comparecer a propriedade rural, pois estava afastado do imóvel por problemas de saúde.
Informa comparecimento ao posto de atendimento em 11/04/2018, conforme protocolo, para solicitar religação, cujo prazo estabelecido para o serviço foram 72 horas.
Argumenta que no sistema da empresa constou a religação da unidade em 14/04/2018, contudo o imóvel permanecia sem energia até o ingresso da ação.
Requer tutela de urgência para religação e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente Equatorial Maranhão requer a reforma da sentença sob argumento que em consulta ao sistema OPER constam informações de que houve falha no fornecimento de energia elétrica em momentos específicos no mês de abril, com o restabelecimento do fornecimento de energia em tempo hábil sendo respeitado o prazo estipulado na Resolução 414/2010.
Informa que houve compensação de crédito DIC/FIC na fatura pelo período sem energia elétrica.
Requer afastar por completo a condenação imposta a Recorrente, posto que inexistentes, e que os juros moratórios tenham incidência a partir da sentença condenatória e não do evento danoso.
OU seja, provido parcialmente para redução do quantum indenizatório. 4.
Julgamento.
A empresa recorrente e concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 da lei consumerista, sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, de acordo com o art. 176, I, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural.
Nesse liame, o acervo fático probatório evidencia que houve a falta de energia e que a empresa, mesmo devidamente acionada acerca do problema, não restabeleceu o serviço no prazo previsto no art. 176 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, apesar das tentativas de resolução administrativa do problema.
A parte recorrida em audiência de instrução e julgamento reuniu prova testemunhal para confirmar a falta de energia por tempo prolongado no imóvel, e registrou números de protocolos de atendimento.
Frise-se que a companhia de energia não se exime de realizar os reparos necessários e restabelecer o serviço em tempo hábil, pois a manutenção da rede elétrica é de sua responsabilidade.
Portanto, está comprovada a falha na prestação do serviço, o qual tem caráter essencial e deveria ter sido restabelecido no prazo de 48 horas.
Assim, a parte recorrente não se desincumbiu no ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC.
Quanto ao dano moral, no caso vertente tenho que as circunstâncias revelam que a situação extrapolou o plano do mero dissabor, o que gera um inegável abalo moral diante do descaso da concessionária de energia com o consumidor, mormente por se tratar de serviço essencial.
Com efeito, o caso vertente não trata de interrupção excepcional decorrente de evento climático, no qual não há justificativa técnica coerente com a demora excessiva por mais de dez dias para o restabelecimento da energia.
Em relação ao valor, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado pelo juiz a quo comporta redução para o patamar de R$ 5.000,00, tendo em vista que a parte autora narrou que estava afastado da propriedade rural, não sabendo ao certo informar a data do corte no mês de fevereiro de 2018, e a testemunha em audiência de instrução e julgamento afirma […] que a casa serve de morada, quando ele [o autor] vai por lá;”.
Por se tratar de uma relação contratual, a correção monetária tem início na data do arbitramento da indenização, a rigor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios contam-se a partir da citação, conforme o art. 240 do CPC/2015.
Assim, conheço do recurso e reformo a sentença para reduzir o valor dos danos morais e o termo inicial dos juros moratórios. 5.
Por maioria, recurso conhecido e provido em parte. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Ausente a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular), por motivo de ausência justificada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 08 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RECORRENTE) e provido em parte
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08/08/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 18:53
Juntada de petição
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29/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE ARAUJO em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800526-12.2018.8.10.0207 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOSE PEDRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA12045-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 08 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 09:01
Recebidos os autos
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08/06/2022 09:00
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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