TJMA - 0804188-59.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 22:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 22:12
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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10/02/2022 22:09
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:39
Juntada de Ofício
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25/01/2022 22:30
Juntada de Mandado
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10/12/2021 11:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0804188-59.2021.8.10.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROMOVENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA MOTA ALVES BARRETO, OAB/MA 17486 PROMOVIDO: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a tomar conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 57719589, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) requerido por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA para o registro do óbito de IRACI PEREIRA DA SILVA, sua mãe, falecido em 13/09/2011.
Juntou documentos anexos.O Ministério Público tem manifestado desinteresse nas causas dessa natureza.É o breve relatório.
Decido.Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.No caso dos autos, a questão não exige dilação probatória a ser produzida em audiência.Pelos documentos juntados aos autos, em particular a Declaração de Óbito lavrada pelo médico que assistiu ao de cujos (ID 57530564), restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73.Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que seja lavrado registro de óbito de IRACI PEREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente nesta oportunidade.Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica -, expeça-se o competente Mandado de Registro e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.No supramencionado Mandado, advirta-se ao registrador que a Certidão de Óbito deverá ser emitida sem ônus para o requerente.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 7 de dezembro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
07/12/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 12:07
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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