TJMA - 0000192-07.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 15:29
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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22/02/2022 01:46
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:46
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 08:20
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Luiz Carlos da Silva Sousa.
A liminar foi deferida.
Houve a citação da parte requerida.
Não obstante, o bem não foi apreendido até a presente data.
Nessa ordem de acontecimentos, após anos de tramitação não houve a apreensão do bem.
De mais a mais, o autor jamais requereu a conversão da presente em ação de execução/depósito.
Houve virtualização dos autos e intimação para requerer o que de direito.
A parte autora requereu pesquisa através do sistema INFOJUD, tendo sido indeferida por esse juízo consoante fundamentação (vide ID Num. 55509085 - Pág. 1 ).
Nessa mesma ocasião foi determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito.
Consoante certidão, o autor quedou-se inerte (vide ID Num. 57665773 - Pág. 1 ). É o relato.
Decido.
Pois bem.
Após a virtualização dos autos, após vários anos de tramitação, a parte autora intimada a manifestar-se e requerer o que de direito, nada requereu.
Ademais, não houve qualquer pleito de conversão da presente em ação de depósito.
Conforme certidão, a parte autora não cumpriu com o ônus determinado.
Com efeito, houve falta de promoção do ato de competência da parte autora,, elemento indispensável para prosseguimento da presente.
Dessa forma, o Código Processual Civil estabelece, em seu art. 485, VI, que a falta de interesse processual é uma das causas da extinção do processo.
Resta, portanto, configurada a falta de interesse processual da parte interessada, in casu, merecendo imediata extinção do presente processo.
Ante o exposto, embasado no artigo 485, VI, do CPC, julgo o presente processo por sentença, declarando EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas na forma lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Grajaú, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz da 2ª Vara -
06/12/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:50
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:35
Juntada de petição
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27/10/2020 06:18
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:20
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:20
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:07
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 20/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:16
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:16
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 16/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:10
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 19:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 19:57
Juntada de Certidão
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06/03/2020 09:26
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:26
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 05/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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22/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
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14/02/2020 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/02/2020 16:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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