TJMA - 0812184-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 17:39
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812184-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BRANDAO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA4068 REU: TNL PCS S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA BRANDAO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME e OUTRO contra TNL PSC SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na id18602237 foi prolatada decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita, onde determinou-se recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja decisão restou mantida pelo TJMA, segundo id24356664.
Certidão atestando ausência de recolhimento das custas iniciais (id39362894).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Pelo que consta dos autos e do sistema informatizado, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento”. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
I - A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS OU DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DESDE LOGO, MAS, SIM, A NEGAR O PEDIDO DE GRATUIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA DETERMINAÇÃO, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 257, 267, IV).
II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8353-53 DF 0021538-14.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 185).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2020 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:10
Juntada de cópia de decisão
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21/02/2020 16:26
Conclusos para despacho
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09/10/2019 09:02
Juntada de termo
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29/04/2019 08:43
Juntada de petição
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04/04/2019 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2019 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA BRANDAO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (AUTOR).
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22/01/2018 10:31
Conclusos para despacho
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18/01/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 16:17
Conclusos para despacho
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20/07/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/06/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
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12/04/2017 17:10
Conclusos para decisão
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12/04/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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