TJMA - 0832939-17.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:22
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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23/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:43
Decorrido prazo de JASMINNY FRANCELINO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 15:21
Juntada de petição
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10/12/2021 11:43
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832939-17.2018.8.10.0001 AUTOR: JASMINNY FRANCELINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160, PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada – concurso polícia militar proposta por Jasminny Francelino da Silva em face de Estado do Maranhão, ambos já qualificados nos autos.
Assevera que prestou concurso público para o ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão, na qualificação de Soldado da Polícia Militar e que realizou todas as etapas até ser considerado inapta apenas na segunda fase do exame (correspondentes aos exames médicos e odontológicos).
Argumenta que “em 23 de fevereiro de 2018 foi publicado o edital n°. 08, divulgando os resultados provisórios médicos e odontológicos, no teste de aptidão física, no exame psicotécnico, havendo a candidata sido aprovada nos exames de aptidão física e psicotécnico, porém, convocada para sanar algumas pendências nos exames médicos entregues.” Informa, ainda, que foi solicitado pela junta médica que a candidata, ora requerente, apresentasse a “avaliação ortopédica com laudo emitido por especialista (ortopedista) e que constem demais exames complementares que o mesmo julgar necessários, devido a presença de parafuso cirúrgico em topografia de joelho esquerdo (segundo escanometria apresentada), sob pena de eliminação do certame sob pena de eliminação”.
Alega que diante da referida solicitação, a autora apresentou todos os exames solicitados (Laudo Ortopedista) onde foi constatada aptidão para prática de qualquer tipo de atividade física acompanhado de exame radiográfico, ora colacionado aos autos (id. 12949548 - Pág. 1).
Afirma que em 23 de março de 2018 foi publicado Edital nº 10 tornando públicos os resultados finais nos exames médicos e odontológicos, no teste de aptidão física, no exame psicotécnico, na entrega da documentação para fins de investigação social, não constando o nome da candidata como apta apenas nos exames de saúde, conforme lista dos aprovados em anexo (id. 12949493, págs. 01/172).
Aduz ainda, que “foi tornado público resultado final da primeira etapa (Edital nº11) convocando os candidatos para o Curso de Formação de soldados para efetuarem a matrícula a ser realizada no período de 27 a 28 de março de 2018, não estando a impetrante na lista de convocados.” Relata que, “foi excluída, sumariamente, do certame sob a justificativa de que a condição física da candidata, ora impetrante, é incompatível com o cargo pretendido por ser capaz de gerar atos inseguros que venham colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas.” Declara que por esse motivo não foi convocada para efetuar a matrícula no Curso de Formação, mesmo aprovada nas demais fases (Teste de aptidão física e exame psicotécnico) e regularizadas as pendências nos exames de saúde.” “(…) a existência de parafusos na reconstrução do ligamento não torna inapta a candidata, já que conforme consta do laudo médico ortopedista, a paciente apresenta estabilidade no joelho operado estando apta para praticar qualquer atividade física.” Com a Inicial juntou documentos.
Decisão de Id nº 13108097 indeferiu o pleito liminar.
Contestação do Estado do Maranhão, Id nº 14302073, alegando em síntese a legalidade do ato administrativo impugnado, requerendo ao final o julgamento improcedente dos pedidos da parte autora.
Consta decisão Id nº 15127882, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0807298-30.2018.8.10.0000, Segunda Câmara Cível, que indeferiu o pleito liminar, seguida do Acórdão que negou o recurso da autora por unanimidade Id nº 20037953.
Réplica às contestações (ID 15659300), requerendo a parte autora a produção de prova pericial.
Intimados, a parte autora se manifestou ratificando o pedido da realização de prova pericial e requerendo a juntada da relação de aprovados considerados aptos no exame de aptidão física para o concurso da polícia militar do Estado de Pernambuco, a qual consta no nome da parte autora, por sua vez, o Estado do Maranhão não se manifestou pela não produção de demais provas, conforme certidão de Id nº 19858113.
Parecer do Ministério Público Id nº 20633778. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido do Ministério Publico quanto a perícia, posto que já consta nos autos documentação e informação suficiente para o julgamento da lide.
De igual modo indefiro o pedido de prova pericial da parte autora, especialmente porque lhe foram ofertados todos os meios de recurso disponíveis para impugnar o resultado da banca, tendo a banca os examinado e mantido o resultado não se vislumbrando nenhuma ilegalidade passível de correção.
A controvérsia dos autos, reside em saber se a autora tem ou não direito em prosseguir no concurso a que se submeteu.
De início, cabível dizer que em sede de concurso público, somente compete ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e do cumprimento das normas nele insertas pela Comissão Organizadora do certame.
O Edital nº 01/2017 - PM/MA estabelece que: 9.5 Os exames médicos e odontológicos compreenderão, além da avaliação clínica realizada por junta médica, a apresentação de exames laboratoriais e complementares, cuja relação consta do subitem 9.14 deste edital, e também a aferição da altura dos candidatos, conforme subitem 3.9 deste edital, mediante exame biométrico.
Não obstante as alegações da parte autora, consoante o Edital nº 01, de 29 de setembro de 2017, para ingresso na Polícia Militar, não basta a aprovação em concurso público, sendo imprescindível o preenchimento de outros requisitos fundamentais, dentre eles exames médicos e odontológicos.
No presente caso, constata-se a existência da Lei Estadual nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências e que em seu art. 9º, VII, condiciona o ingresso na Polícia Militar Estadual à satisfação, dentre outros, do requisito de aprovação em exames físicos, MÉDICOS e psicotécnico.
Com efeito, tenho que a exigência constante no Edital tão somente repete as disposições insertas na legislação estadual específica, respeitando, assim, o princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal substantivo.
Ressalto, outrossim, que o STJ já pacificou o entendimento quanto à possibilidade de exigência de exames médicos para ingresso em determinadas carreiras, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PMMG - CANDIDATA ELIMINADA NO EXAME MÉDICO - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. .
Para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 273, do CPC, faz-se necessária a presença de prova inequívoca capaz de comprovar a verossimilhança da alegação.
Para tanto não basta a palavra do demandante, por mais relevantes que possam ser as razões sobre as quais se baseia sua pretensão. ""A tutela antecipada visa a realizar a justiça material, sem abandonar, é certo, a garantia do devido processo legal.
O fato deve ser incontroverso"". (TJ-MG 100240437051100011 MG 1.0024.04.370511-0/001(1), Relator: GOUVÊA RIOS, Data de Julgamento: 19/10/2004, Data de Publicação: 19/11/2004) Não compete ao Poder Judiciário, sob pena de indevida imiscuição nas atribuições da banca examinadora de concurso público e de malferimento ao princípio da isonomia, declarar para determinado candidato reprovado a desnecessidade de etapa do certame a qual foi indistintamente exigida de todos os demais concorrentes 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 45286 MS 2014/0070186-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) A controvérsia posta em debate, gira em torno da inaptidão da candidata, por banca examinadora, por não possuir aptidão física, incapacitando-a para a atividade policial, de modo que a inabilitação da autora por ter sido considerada inapta em seus exames médicos e odontológicos se mostra proporcional e razoável uma vez que o laudo elaborado pela junta médica oficial do concurso goza de presunção de veracidade, a qual não pode ser, simplesmente, afastada por atestado médico particular.
Tal inaptidão, constatada pela junta médica, ocorreu por meio da análise de junta médica oficial, conforme consta nos documentos de Id nº 12949591, emitido pela junta médica revisora, nos seguintes termos: RECURSO INDEFERIDO.
A JUNTA MÉDICA REVISORA INFORMA QUE, DE ACORDO COM O SUBITEM 9.16 DO EDITAL Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017, O CANDIDATO FOI CONSIDERADO INAPTO, POIS, SEGUNDO LAUDO FORNECIDO POR ORTOPEDISTA, A CANDIDATA SOFREU UM ROMPIMENTO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO, SENDO SUBMETIDA A CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DESTE LIGAMENTO.
DE ACORDO COM O SUBITEM 9.16 DO EDITAL Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017, “X.3 – ARTICULAÇÕES: (...) C) LUXAÇÃO RECIDIVANTE EM QUALQUER ARTICULAÇÃO, INCLUSIVE OMBROS; FROUXIDÃO LIGAMENTAR GENERALIZADA OU NÃO; INSTABILIDADE EM QUALQUER ARTICULAÇÃO”.
POIS A JUNTA MÉDICA REVISORA INFORMA QUE ESSA CONDIÇÃO É: A) INCOMPATÍVEL COM O CARGO PRETENDIDO; B) POTENCIALIZADA COM AS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS; C) CAPAZ DE GERAR ATOS INSEGUROS QUE VENHAM A COLOCAR EM RISCO A SEGURANÇA DO CANDIDATO OU DE OUTRAS PESSOAS.
A JUNTA MÉDICA REVISORA ACATOU O LAUDO FORNECIDO POR ORTOPEDISTA E O EXAME DE IMAGEM ENVIADOS PELO CANDIDATO.
Tem-se, assim, que a antecipação de tutela foi indeferida por não restar evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo autora a partir das provas colacionadas aos autos.
E, após o oferecimento de contestação, constato que as razões postas para o indeferimento da tutela antecipada persistem, a conduzir à improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Isto porque em que pese a parte autora tenha juntado aos autos laudos médicos que atestam sua alegada capacidade, contrariando o parecer da banca examinadora, não consta nos autos, provas de que a banca tenha agido com ilegalidade ou parcialidade, tendo o indeferimento da aptidão da requerente sido proferido por comissão composta por médicos habilitados para aferir seus exames e sua capacidade para compor os quadros da ativa da Polícia Militar.
Friso que referidos médicos possui capacidade técnica científica para a realização da analise de aptidão, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, máxime, como no caso dos autos, não foi constatada nenhuma ilegalidade que demandasse a intervenção do Poder Judiciário, pois se assim agir estará sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade.
Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em tais casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público.
Por oportuno cito recente decisão da 6ª Câmara Cível de relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, sobre caso idêntico ao da autora, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação interposta pelo agravante na qual requer a suspensão da decisão que indeferiu a liminar requerida, na qual visava sua manutenção no concurso para o cargo de soldado da PMMA, já que fora eliminado por suspostamente não possuir a estatura mínima exigida no edital, que seria de 1,65 de altura.
II.
Imperioso destacar que é assente na jurisprudência pátria que o Edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como os candidatos.
Dessa maneira, pelo princípio da vinculação ao Edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos princípios da legalidade, publicidade e isonomia (STJ, AgRg no REsp 1307162 DF 2011/0285499-4).
III.
Examinando o conteúdo probatório não vislumbro erro evidente nem tampouco ilegalidade flagrante da previsão editalícia, vez que em compasso com a legislação pertinente e a Constituição Federal.
Nesse sentido, nenhuma ilegalidade há na exclusão do Agravante caso não preencha os requisitos designados para o cargo.
IV.
Agravo conhecido e não provido. (TJMA, AI nº 0804585-82.2018.8.10.00000, 6ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SESSÃO DO DIA 17 DE JUNHO DE 2021).
Nesse sentido, insta salientar que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame, como o exame da legalidade do edital e o cumprimento das normas nele insertas pela comissão organizadora, sendo vedado ao referido Poder interferir no mérito do ato administrativo, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito.
Sobre isso, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REPROVAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO. 1.
A Constituição Federal, ao dispor que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, desde que cumpram os requisitos dispostos em lei (art. 37, I), dispôs competência ao legislador ordinário para edições das normas reguladoras desses requisitos.
O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 2.
A Banca Examinadora do concurso público é soberana na decisão, desde que o faça de forma responsável, com ciência do interessado.
A análise pelo Judiciário fica restrita aos critérios de legalidade.
Entendimento contrário atentaria contra uma premissa básica do regime jurídico-administrativo e constitucional.
Quando ausente ilegalidade na decisão que reprova o candidato no teste de aptidão física, fica afastada hipótese de direito líquido e certo que permita a concessão de segurança para intervir no certame. 3.Segurança denegada. (MS 0146072013 MA 0003129-09.2013.8.10.0000 Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/10/2013, DJe 23/10/2013).
Não restando demonstradas e comprovadas ilegalidades e irregularidades suscitadas na inicial, constata-se a compatibilidade da eliminação da autora com as regras editalícias.
Assim, diante dos fundamentos expostos, não vejo direito à autora para o seu prosseguimento no certame.
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
08/12/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 19:59
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2019 11:13
Conclusos para decisão
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14/06/2019 09:56
Juntada de petição
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27/05/2019 17:46
Juntada de termo
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21/05/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 14:11
Juntada de Certidão
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16/04/2019 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 11:20
Juntada de petição
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21/02/2019 07:38
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 18:44
Decorrido prazo de PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO em 26/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 11:52
Juntada de petição
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30/10/2018 00:17
Publicado Intimação em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 13:49
Juntada de termo
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26/10/2018 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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25/10/2018 16:40
Juntada de Certidão
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20/09/2018 15:59
Juntada de contestação
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19/09/2018 18:32
Decorrido prazo de JASMINNY FRANCELINO DA SILVA em 28/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2018.
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07/08/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2018 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/07/2018 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2018 17:24
Conclusos para decisão
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20/07/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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