TJMA - 0810044-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:41
Decorrido prazo de RAONI MARTINS CANTANHEDE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:41
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS CANTANHEDE em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2021.
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10/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 08:42
Juntada de malote digital
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09/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810044-60.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0818644-67.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) AGRAVADO: R.
M.
C.
D.
S.
REPRESENTADO POR ANDREA MARTINS CANTANHEDE ADVOGADO: ANDRE ROGERIO MARTINS CANTANHEDE (OAB/MA11.609) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
MÉTODO ABA.
PREVISÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 465 DA ANS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na origem, a Autora, ora Agravada, beneficiária do plano de saúde operado pela Agravante, necessita de tratamento pelo Método ABA, em razão de ser diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID: F84.0).
II.
Em verdade, o perigo da demora é inverso, porquanto se trata de uma criança de apenas 03 (três) anos de idade, cujo desenvolvimento mental e físico depende do tratamento recomendado, conforme os laudos médicos que instruem o pleito, evidenciando que ao conceder a tutela de urgência, o Juiz a quo laborou com acerto, porquanto observou os requisitos do art. 300 do CPC.
III.
A Lei nº 9.656/98 dispõe expressamente que é obrigação das operadoras de plano de saúde cobrirem o atendimento médico necessário ao segurado, estando devidamente justificada e comprovada a necessidade da continuidade do tratamento, através de prescrições exaradas por profissionais de saúde especializados, razão pela qual não vejo como adequado o óbice no deferimento da continuidade das sessões solicitadas, tampouco sua limitação. IV.
De igual modo, a Agência Nacional de Saúde publicou a resolução nº 465/2021, a qual determina que os beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
08/12/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:41
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2021 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 09:53
Juntada de petição
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16/11/2021 03:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 10:24
Juntada de parecer
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05/08/2021 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:17
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS CANTANHEDE em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:17
Decorrido prazo de RAONI MARTINS CANTANHEDE DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 08:18
Juntada de malote digital
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18/06/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2021 01:10
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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