TJMA - 0803327-12.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:45
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/03/2023 12:25
Juntada de petição
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24/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:19
Juntada de petição
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19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 22:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:30
Desentranhado o documento
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14/10/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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19/02/2022 08:28
Decorrido prazo de MARIA SOUSA SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:52
Juntada de contestação
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10/12/2021 11:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2021.
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10/12/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803327-12.2021.8.10.0039 Requerente : MARIA SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra -
08/12/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 10:17
Outras Decisões
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18/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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