TJMA - 0000685-66.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 22:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 22:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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13/01/2023 20:22
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 20:22
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000685-66.2016.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS VERAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte requerente, DOMINGOS VERAS LIMA, contratou empréstimo consignado, alegadamente não contratado, junto ao requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o que, em tese, legitimaria os descontos da avença em seu benefício.
Contudo, na contestação o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), apresentando a cópia de um contrato com suposta assinatura da requerente.
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Certo é que comparando os documentos juntados pela defesa com os anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica poderá ser dirimida se a digital constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades, conforme declinado neste decisum.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo banco requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
12/12/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 22:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 11:51
Juntada de termo
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29/07/2022 00:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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13/07/2022 13:21
Juntada de petição
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:08
Audiência Una designada para 13/07/2022 16:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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11/04/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000685-66.2016.8.10.0139 (6882016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DOMINGOS VERAS LIMA ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2022, às 16h e 30 min, no Fórum da Comarca de Vargem Grande, com a observação de que poderá ocorrer por videoconferência, através do sistema de videoconferência do TJ-MA.
Certifico, outrossim, que procedo a expedição de intimação, informando as partes acerca da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA), 08 de dezembro de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Resp: 162032
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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