TJMA - 9005058-69.2011.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:41
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 00:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:34
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 30/01/2023 23:59.
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12/04/2023 20:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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12/04/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:04
Outras Decisões
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05/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:01
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:27
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:23
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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20/12/2021 21:18
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :9005058-69.2011.8.10.0039 PARTE AUTORA: ELIANE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457 PARTE REQUERIDA: OI S.A.
ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em id retro. Impende ressaltar o destacado pelo o Aviso TJ nº 78/2020 em nome da Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Capital do Rio de Janeiro informando acerca das diretrizes dos créditos em face do Grupo OI. “os processos em que as empresas do Grupo OI TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).'' Com efeito, restou consignado no mencionado Aviso que ''os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano da Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.'' No caso dos autos, observa-se que os fatos que deram ensejo a presente ação ocorreram 2011, isto é, ocorreram antes de 20.06.2016, razão pela qual, os créditos constituídos pela sentença possuem natureza de crédito concursal. Desse modo, promoveu-se atualização do valor da condenação nos termos da sentença, conforme cálculo em anexo, da qual deverá ser intimada a parte requerida para eventual impugnação (embargos à execução) no prazo de 15 (quinze) dias, com registro de que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor atualizado do débito. Havendo impugnação ou embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
06/12/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:15
Outras Decisões
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04/12/2020 11:42
Conclusos para decisão
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04/12/2020 05:07
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:07
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:07
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:09
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2020 10:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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