TJMA - 0000036-87.2011.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2022 23:59.
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17/02/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 11:59
Juntada de Ofício
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21/01/2022 10:15
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 03:12
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:10
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:09
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 19:00
Juntada de petição
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09/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000036-87.2011.8.10.0071 [Furto ] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS e EDVALDINO SANTOS SOUZA pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II do Código Penal.
Narram os autos que no dia 12 de julho de 2009, por volta das 21:00 horas, a vítima Rondenilson Fernandes Pires ao retornar para sua casa, encontrou a porta posterior arrombada.
Em seguida, observou que seus aparelhos de trabalho (DVD, CPU entre outros) haviam sido furtados.
A denúncia foi oferecida em 18 de dezembro de 2008, contra os réus.
Contudo, o acusado José Ribamar dos Santos não fora localizado nos autos originais (processo 565/2009).
Razão pela qual houve o desmembramento do feito original, que seguiu normalmente contra o acusado Edvaldino Santos Souza.
Dessa forma, o presente feito tramita exclusivamente contra José Ribamar dos Santos.
A defesa ofereceu a alegações finais remissivas pugnando pela absolvição do acusado, no mesmo sentido foram as alegações finais orais ofertadas pelo Órgão Ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No decorrer da instrução criminal, não restou suficientemente comprovada a autoria do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II do Código Penal.
Como se observa do depoimento da vítima e da testemunha arrolada pela acusação em juízo, não foi possível identificar quem seria o autor ou os autores do crime de furto qualificado.
Embora nos autos do procedimento inquisitorial conste que a vítima haveria identificado um dos acusados, em juízo, quando perguntada sobre o fato ocorrido, afirmou que não encontrou quaisquer dos acusados em sua residência e apenas se deparou com a porta posterior de sua casa arrombada e em ato contínuo, percebeu que seus instrumentos de trabalho haviam sido furtados.
Em interrogatório, o acusado afirmou que havia encontrado os aparelhos próximos ao um matagal, onde fora buscar lenha, negando qualquer envolvimento com o fato ocorrido.
Antes de adentrar à análise da presente causa de absolvição do réu, é necessário ressaltar que, em sede processual penal, vige o princípio da presunção da inocência, do qual se desdobra duas regras fundamentais: uma regra probatória e a outra de tratamento.
Pois bem, por força da regra probatória, a acusação possui o ônus de demonstrar a culpabilidade do réu.
No caso, não houve a comprovação da autoria delitiva.
Há, na verdade, dúvida acerca da autoria delitiva imputada ao acusado, o que torna inviável a imposição de uma sentença condenatória.
O in dubio pro reo, mais que uma regra de apreciação das provas, atrai para o acusado uma decisão favorável, tendo em vista que o mesmo não possui a incumbência de provar que não praticou o crime.
Dessa forma, encerrada a instrução, verifico que de acordo com a produção da prova produzida em contraditório judicial, sem prejuízo da utilização dos elementos de informação colhidos no procedimento preliminar, está presente hipótese de absolvição do réu, uma vez que não há prova de ter o acusado concorrido para a prática da infração pela, conforme dispõe o inciso V do art. 386 do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;” Desta feita, diante da imposição legal, impõe-se a absolvição do réu, nos termos da norma penal acima elencada. À guisa do aludido e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, esculpida na exordial, para ABSOLVER o réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, da imputação prevista no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II do Código Penal, ante a ausência de certeza quanta a autoria delitiva, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código Processual Penal Brasileiro.
Sem custas.
Cientifique-se o réu e seu defensor, bem como o representante do Parquet da presente sentença.
Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo Dr.
ROBSON ROGER AMORIM SILVA (OAB/MA 17085), fixo os seus honorários advocatícios em R$ 6.600,00 (seis mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 50%, perfazendo o valor de R$ 3.300,00 (três mil reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA. Bacuri (MA), data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21042817274885800000041988265 36-87.2011 (1) Documento de Identificação 21042817275258900000041988271 36-87.2011 (2) Documento de Identificação 21042817275314400000041988273 36-87.2011 (3) Documento de Identificação 21042817275321400000041988274 36-87.2011 (4) Documento de Identificação 21042817275427500000041988277 36-87.2011 (5) Documento de Identificação 21042817275434600000041988280 36-87.2011 (6) Documento de Identificação 21042817275440800000041988282 Certidão Certidão 21042817465923500000041990760 Decisão Decisão 21050415250901700000042057272 Certidão Certidão 21050516422168900000042336378 protocolo Protocolo 21050516422194300000042336383 Intimação Intimação 21050415250901700000042057272 CIÊNCIA DE DECISÃO PELO MPE.
Petição 21050611214676500000042353392 Certidão Certidão 21060723152752500000044016025 Certidão Certidão 21060723293014700000044016037 MANDADO DE PRISÃO - JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS Mandado 21060723293056200000044016039 Intimação Intimação 21050415250901700000042057272 Petição Petição 21061414283968000000044348005 Despacho Despacho 21071019392147600000045758904 anexo_4010537_online.html Certidão 21071019392157000000045758906 Intimação Intimação 21071019392147600000045758904 Notificação Notificação 21071019392147600000045758904 Despacho Despacho 21071916004818100000046198874 CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA PELO MPE.
Petição 21072010331940800000046239176 Intimação Intimação 21071916004818100000046198874 Intimação Intimação 21071916004818100000046198874 Intimação Intimação 21071916004818100000046198874 Intimação Intimação 21071916004818100000046198874 Certidão Certidão 21072017293983100000046284795 Zimbra_ Comunicação de Audiência 20-07 Documento de Identificação 21072017294103700000046284807 CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA PELO MPE.
Petição 21072109142107900000046289967 Intimação Intimação 21071916004818100000046198874 Petição Petição 21072211450898000000046398303 Petição Petição 21072815490062500000046680137 Certidão Certidão 21072910131519000000046710018 Certidão Certidão 21072910204506900000046710031 Certidão Certidão 21072910325633200000046712461 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21073015434557900000046794994 0000036-87.2011.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21073015434615300000046794996 0000036-87.2011.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21073015434695100000046794997 0000036-87.2011.8.10.0071_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21073015434721400000046794998 0000036-87.2011.8.10.0071_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21073015434798700000046794999 0000036-87.2011.8.10.0071_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21073015434908300000046795000 ENDEREÇOS: RONDENILSO FERNANDES PIRES RUA PRINCIPAL, S/N, CENTRO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 JOSE RIBAMAR DA SILVA DOS SANTOS RUA JOAQUIM AMADO, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 EDIVALDINO SANTOS SOUSA RUA NOVA, S/N, NOVO APICUM, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
08/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 14:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2021 03:16
Decorrido prazo de RONDENILSO FERNANDES PIRES em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:16
Decorrido prazo de RONDENILSO FERNANDES PIRES em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:26
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:22
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2021 09:00 Vara Única de Bacuri .
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30/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2021 09:00 Vara Única de Bacuri.
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29/07/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:49
Juntada de petição
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26/07/2021 22:59
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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26/07/2021 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 11:45
Juntada de petição
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22/07/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 09:14
Juntada de petição
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20/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 10:33
Juntada de petição
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19/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2021 09:00 Vara Única de Bacuri.
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14/06/2021 14:28
Juntada de petição
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07/06/2021 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 23:29
Juntada de Certidão
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07/06/2021 23:15
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:21
Juntada de petição
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05/05/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 16:42
Juntada de
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04/05/2021 15:25
Outras Decisões
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28/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
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28/04/2021 17:46
Juntada de
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28/04/2021 17:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/04/2021 17:46
Recebidos os autos
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26/01/2011 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2011
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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