TJMA - 0801547-82.2021.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 10:53
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
21/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:11
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:57
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] Processo: 0801547-82.2021.8.10.0024 Requerente: JOSE DOMINGOS CAMPELO BEZERRA e outros Requerido: Raimundo Nonato da Silva Filho e outros CERTIDÃO Certifico a juntada do Alvará Judicial, conforme anexo. Bacabal-MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022.
Maria da Conceição C. de Sousa Servidora Judicial -
07/06/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:57
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:23
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
17/05/2022 09:49
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0801547-82.2021.8.10.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Administração de herança] REQUERENTE: JOSE DOMINGOS CAMPELO BEZERRA, ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA - MA13176 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA - MA13176 INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, GILSON SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA - MA13176 SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por JOSE DOMINGOS CAMPELO BEZERRA e ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o levantamento de um saldo em conta bancária de titularidade da falecida esposa do primeiro e mãe dos demais requerentes, ELISABETHE SANTOS DA SILVA BEZERRA, junto ao Banco do Brasil.
Juntou documentos que acompanham a inicial, de onde se destacam os documentos pessoais do de cujus e da parte postulante. Os herdeiros Raimundo Nonato da Silva Filho e Gilson Santos da Silva se habilitaram nos autos respectivamente no ID 49060953 e ID 50620959.
Avançando, verifica-se no ID 49479655 e ID 50937051 a informação dos valores existentes em conta de titularidade do extinto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Termo Alvará, que advém do árabe, significa, de forma bem objetiva, uma autorização para a prática de determinados atos.
Recorrendo aos vocabulários jurídicos, termos a definição do termo como uma ordem escrita, emanada de uma autoridade judicial ou administrativa, para que se cumpra uma ordenança ou se possa praticar certo ato.
Na seara judicial, o alvará é decorrente de um provimento como uma sentença ou decisão interlocutória, se afigurando como autorização para determinado ato, como por exemplo o levantamento de dinheiro, alienação de bens, entre outros.
Diversamente, o alvará oriundo do campo administrativo, que se configura como licença.
No âmbito do Direito das Sucessões, são vários os tipos de alvarás, conforme sejam pleiteados no próprio caderno processual já em trâmite (inventário, arrolamento), ou de forma autônoma.
Na primeira hipótese, tem-se o alvará incidental, que é juntado aos autos em curso, sem distribuição, reclamando sua apreciação pela via da decisão interlocutória.
Quanto a segunda espécie, versa sobre o alvará independente, que como o nome sugere, se trata de manejo próprio.
Assim o é pois existem situações, no direito sucessório, que dispensam a abertura de inventário ou mesmo de arrolamento, tendo em vista a natureza dos bens em questão, ou em razão de seu reduzido valor.
O Código de Processo Civil, dispõe que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858. de 24 de novembro de 1980.
A referida lei, por seu turno, é regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81 e, quando conjugados os dois diplomas, tem-se que o alvará judicial, independente do inventário, se presta, em linhas gerais, para o levantamento de quantias devidas ao falecido, a qualquer título, oriundas de relação de emprego; valores devidos pelos entes públicos aos respectivos servidores, em razão de cargo ou emprego; restituição de tributos recolhidos por pessoa física; saldos de contas individuais do FGTS e Fundo de Participação PIS-PASEP e, ainda, saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 OTN, e inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Para mais, já é sedimentado pela jurisprudência pátria a possibilidade de transferência de bens móveis de pequena monta (por exemplo, uma motocicleta, um carro) pela via do alvará, sem necessidade do procedimento do inventário, desde que não se configure, como já dito, de bem de elevado valor e seja o único componente do acervo patrimonial.
Em detido debruçar sobre o caderno processual, visualiza-se que razão assiste ao pleito ora veiculado.
O pedido deve ser acolhido, vez que amparado nos dispositivos do art. 2.º, da Lei n.º 6.858/80 e no Decreto n.º 85845/81.
Com efeito, restou comprovado o óbito da esposa do primeiro demandante e mãe dos demais, bem como a legitimidade destes para formular o pedido, com os documentos que atestam a vocação hereditária.
Destaque-se que não se tem a informação da existência de outros bens sujeitos a inventariar.
Aponto ainda para a inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social.
No caso, percebe-se que não existe divergência entre os interessados em relação ao objeto da demanda processual, que ostentam a qualidade de herdeiros do falecido, nos termos do 1.829, do Código Civil.
Em suma ao transcrito em linhas anteriores, é possível perceber dos documentos trazidos na inicial e das circunstâncias que a parte requerente possui direito de levantar os valores aludidos, presentes em conta de titularidade da pessoa falecida.
Pelo exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o postulante JOSE DOMINGOS CAMPELO BEZERRA, a receber perante qualquer agência do Banco do Brasil, o valor integral disponível em contas bancárias de titularidade do de cujus ELISABETHE SANTOS DA SILVA BEZERRA, CPF *67.***.*81-15, - evento ID 49479655: Agência 562-2, 510035400-X: R$ 2,03 (dois reais e três centavos); Agência 562-2, Conta Salário 4.500.035.400-7: R$ 2.632,46 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos); Agência 2449-X, 10065354-5: R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos) - , com acréscimos legais e correção monetária. Expeça-se o alvará judicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observada as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Bacabal-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
13/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:01
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:54
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:17
Decorrido prazo de INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:34
Juntada de protocolo
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25/01/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 11:59
Juntada de Ofício
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10/12/2021 12:15
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801547-82.2021.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: [Administração de herança] CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) VALOR DA CAUSA: R$ 5.600,00 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 17/05/2021 13:14:04 REQUERENTE(S): JOSE DOMINGOS CAMPELO BEZERRA e outros REQUERIDA(S): Raimundo Nonato da Silva Filho e outros FINALIDADE INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte requerente, Dr.
Advogado: INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA OAB: MA13176 Endereço: desconhecido , para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID55966895 , bem como requeira o que entender pertinente. Bacabal – MA, 8 de dezembro de 2021. ANTONIO JOSE DE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Técnico Judiciário Sigiloso Assino por ordem do M.M Juiz desta Comarca Dr.
Jorge Antonio Sales Leite, na forma do art. 250, VI, do Código de Processo Civil. -
08/12/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:42
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
08/10/2021 23:59
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 20:18
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:56
Juntada de petição
-
04/08/2021 18:16
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:58
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:39
Juntada de petição
-
26/05/2021 06:46
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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