TJMA - 0802625-21.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:01
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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21/03/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:50
Decorrido prazo de MARIA AQUINO OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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02/03/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 00:38
Extinto o processo por desistência
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14/02/2022 21:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 21:38
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:47
Juntada de petição
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11/02/2022 18:18
Juntada de contestação
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17/01/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 23:15
Conclusos para despacho
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28/12/2021 23:14
Juntada de Certidão
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23/12/2021 08:53
Juntada de petição
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10/12/2021 12:20
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802625-21.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA AQUINO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Miranda, titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802625-21.2021.8.10.0151 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 57580377).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 19:01
Conclusos para despacho
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04/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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