TJMA - 0802085-33.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:45
Baixa Definitiva
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14/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802085-33.2021.8.10.0034 Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do dia 07/11/2023 a 14/11/2023 Apelante: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS Advogados: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598; OAB/MA 22.239-A) E OUTROS Apelado: BANCO BMG S/A Advogados: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) E OUTROS Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES.
PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PERCENTUAL DA MULTA.
REDUÇÃO.
I.
Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
II.
Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença.
III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada.
Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça.
IV.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação.
Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora.
V.
Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0802085-33.2021.8.10.0034, “unanimemente a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Santos de Sousa Santos contra a sentença (ID 16412878) exarada pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face de Banco BMG S/A, dada a constatação da regularidade do pacto.
No apelo (ID 16412881), a recorrente impugnou a condenação em litigância de má-fé contra si imposta na sentença, destacando que buscou previamente a via administrativa e que apenas se valeu dos meios disponíveis para a solução do litígio, sem qualquer conduta desabonadora.
Outrossim, aduziu a irregularidade da contratação, pois firmou a avença acreditando se tratar de empréstimo na modalidade consignada, a ser paga através de desconto em seu benefício, e não na sistemática do cartão em apreço, cuja dívida reputa impagável.
Após ressaltar a sua condição de analfabeta, a abusividade perpetrada pelo apelado e a violação do dever de informação, requereu o provimento do recurso, com o julgamento procedente da ação, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões no ID 16412885, oportunidade em que ressaltou a idoneidade e plena fruição do contrato por parte da apelante.
Após refutar os demais argumentos do recurso, pugnou pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
José Antonio Oliveira Bents se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a ausência de hipótese de intervenção ministerial (ID 16955230).
Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o que cabia relatar.
VOTO O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de cartão de crédito consignado em nome da autora junto ao Banco BMG S.A.
Ao cenário dos autos são aplicáveis a 1ª e 4ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmadas pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa senda, a apelante sustenta a tese de nulidade da avença, em face da violação ao dever de informação e da desvantagem da modalidade contratada.
No entanto, essa alegação colide frontalmente com o detido exame da prova angariada nos autos.
Com efeito, observa-se que, embora o Banco apelado não tenha juntado aos autos o contrato físico concernente ao caso, anexou o áudio da ligação telefônica efetuada pela preposta à recorrente, na qual consta a expressa anuência verbal com todos os termos da pactuação.
Nesse elemento de prova (ID 16412864) - cujo conteúdo se encontra disponibilizado integralmente nos autos e foi devidamente examinado - perdura a confirmação de todos os dados pessoais da recorrente, inclusive a grafia correta do seu nome (Sousa com “s”).
Há, ainda, a chancela para aprovação da proposta e informações sobre o crédito, sendo mencionado por diversas vezes o cartão de crédito vinculado ao pacto.
Outrossim, a autora foi informada do pagamento da fatura no valor mínimo, ou de acordo com a sua possibilidade, tendo, ela própria, indagado sobre o prazo de liberação do crédito, ensejo em que foi orientada a seguir os procedimentos do ente bancário.
A preposta realizou, ainda, a leitura formal do contrato, tendo a recorrente, expressamente, confirmado a solicitação do cartão, autorizado a reserva de margem consignável e o pagamento do mínimo da fatura no benefício, aquiescendo com os demais termos.
Ao final do contato telefônico, a autora foi informada de que a proposta foi aprovada com sucesso, momento em que questionou o limite de compras do cartão, sendo orientada pela preposta a ligar para a central, a fim de obter o valor disponível.
Como se vê, tais circunstâncias revelam o pleno cumprimento do dever de informação e transparência sobre a modalidade contratual firmada.
Outrossim, o recorrido anexou as faturas (ID 16412863) onde constam o valor do crédito, encargos financeiros e detalhamento da operação.
Não foi juntado TED porque, conforme a prova produzida por áudio, o crédito foi liberado por meio de um cheque cruzado em preto (enviado pelo Banco através dos Correios à residência da autora) para que, após assinatura e depósito em conta, fosse feita a compensação e posterior saque.
Remanesce, portanto, um amplo conjunto probatório no sentido da regularidade da avença.
O recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia, devendo ser rechaçada a nulidade do pacto, pois a oportuna invalidação - com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais - evidencia manifesto venire contra factum proprio.
Não há que se falar, portanto, em invalidade do contrato, nos termos da 1ª e 4ª teses firmadas quando do julgamento do IRDR, o qual é de observância obrigatória (art. 985, I, do Código de Processo Civil).
A cobrança se mostra legítima, sendo de rigor a manutenção da improcedência decretada em Primeiro Grau.
Registre-se, por oportuno, que malgrado a apelante tenha citado a sua condição de analfabeta no apelo, esse aspecto não condiz com a realidade, porquanto a carteira de identidade anexada à inicial foi por ela assinada, assim como a procuração passada ao advogado.
O próprio diálogo travado com a preposta do Banco evidencia que a autora é pessoa de grau de instrução suficiente para entender a modalidade da avença, não sendo o caso de aplicação, portanto, da 2ª tese do IRDR.
Noutro vértice, relativamente à insurgência recursal voltada à condenação por litigância de má-fé, a conduta mantida pela autora, no curso da lide, se amolda ao instituto previsto no art. 81 da Lei Adjetiva Civil, porquanto o dever de boa-fé é preconizado desde o seu nascedouro (art. 5º), tendo a juíza sentenciante fundamentado amplamente a sua decisão, com lastro no art. 80, II e III, do mesmo diploma legal.
Ora, a condenação imposta a esse título encontra guarida no fato de que a recorrente sustentou, desde o início da lide, desconhecer a modalidade contratada nos idos de 2015, conforme prova produzida pelo réu.
E, mesmo diante das claras informações do pacto, e da improcedência da demanda, a apelante insiste em prolongar a lide repisando tese dissonante do acervo probatório, com argumentos inverídicos, no afã de obter uma indenização descabida.
Acrescente-se que o simples fato de ter buscado a plataforma “consumidor.gov” não descaracteriza a litigância de má-fé, notadamente porque a recorrente apenas juntou a tela da abertura da reclamação, sem prova de que houve continuidade ao procedimento ou de que foram tomadas medidas concretas para solucionar o caso.
Decerto, o Poder Judiciário não deve chancelar pretensões, isoladas ou em conluio, que ostentam viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação.
Em reforço a essa orientação, cumpre trazer à colação julgado oriundo desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO. - (...). - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, com seu documento pessoal, sendo inconteste que contratou com a Instituição Financeira, utilizando-se dos valores postos à sua disposição através de transferência eletrônica (ted) para a sua conta bancária, conforme indicado no pacto. (...). - Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - Restam presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II e III, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel.
Mon.
Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175).
Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. - Apelo desprovido. (TJMA, ApCiv 0803162-10.2021.8.10.0024, Rel.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/07/2023).
Destaca-se, ademais, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense, realizado em 2017, que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Impende registrar, porém, que o percentual da multa aplicada pela juíza sentenciante em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 21.760,00) se mostra excessivo, em face da condição econômica da apelante.
Portanto, a sua redução para o patamar de 2% (dois por cento) é medida que se impõe.
Assim, os argumentos da recorrente não merecem acolhimento, tendo em vista a higidez do pacto firmado, e a presença de base jurídica sólida para a condenação por litigância de má-fé.
Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, retocando a sentença vergastada, tão somente, para reduzir a multa de litigância de má-fé imposta à recorrente de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor dado à causa.
Tendo em vista o benefício econômico obtido pela recorrente com a redução da multa por litigância de má-fé, reduzo a condenação da verba honorária, fixada na sentença singular, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita desde a instância a quo. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/11/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:20
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS - CPF: *04.***.*90-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2022 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 15:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:20
Recebidos os autos
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27/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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