TJMA - 0804237-32.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:25
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 14:53
Juntada de petição
-
27/03/2025 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2025 09:45
Juntada de termo
-
27/03/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 11:12
Outras Decisões
-
06/11/2024 11:57
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 14:09
Juntada de petição
-
14/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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02/04/2024 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/03/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/01/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 16:56
Juntada de petição
-
07/11/2023 00:20
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 16:54
Juntada de petição
-
03/07/2023 14:49
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:50
Juntada de petição
-
12/05/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:14
Juntada de petição
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16/03/2022 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:54
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA MARTINS em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:20
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804237-32.2017.8.10.0022 Autor: ADRIANO DE SOUSA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - MA16094 Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO ADRIANO DE SOUSA MARTINS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alegou o autor que foi preso em flagrante de maneira equivocada, ao tentar registrar um Boletim de ocorrência na delegacia da cidade de Açailândia/MA, tendo em vista pesar sobre ele condenação criminal com trânsito em julgado, datada de Abril/2011.
Contou que, em 04/04/2011, na cidade de São Luís/MA, foi autuado em flagrante ANDRÉ DE SOUSA MARTINS (irmão biológico do postulante), que na ocasião fez-se passar pelo autor. Aduziu que, no auto de prisão, o flagranteado forneceu o nome completo do autor, bem como do pai e da mãe, mas se equivocou quanto à data de nascimento. Acrescentou que “em relação ao ato da prisão datada de 08/04/2011, o então acusado detido na prática do ato ilícito, fora preso em flagrante delito, autuado pelo delito de tráfico de drogas, cumpriu aproximadamente 06 meses de prisão na penitenciária de Pedrinhas, colocado em regime de liberdade provisória para responder em liberdade (ocasião em que desaparecera), processado, condenado, SEM QUE AS AUTORIDADES COMPETENTES, LEVANTASSEM DADOS SOBRE A VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO”. Asseverou que, por erro na identificação do acusado, passou 20 (vinte) meses preso por um crime que não cometeu.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de danos materiais e, no mérito, pugnou por indenização aos danos morais sofridos. Tutela Antecipada indeferida (ID 8324446). Devidamente citado, o Estado do Maranhão sustentou, em sede de contestação, que agiu em estrito cumprimento do dever legal e defendeu a ausência de danos materiais e morais (ID 10920563). A parte autora apresentou réplica (ID 11302841). Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas se manifestaram, quando, então, requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 20357309 e 30945382). Manifestação do Ministério Público (ID 54308912). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude de prisão preventiva da qual foi vítima. Com efeito, o direito positivo brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada de teoria do risco, a bastar a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano para fazer surgir a obrigação de indenizar. De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição da República, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, estabelecendo, por regra, a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo; ou seja, se da atuação positiva da Administração Pública, lícita ou ilícita, advierem danos aos particulares, responderá o ente público, não se inquirindo acerca de culpa, mas, ao revés, bastando como elementos, a ação positiva, o dano efetivo material ou moral e o nexo causal a uni-los. A responsabilidade objetiva de que trata o dispositivo constitucional em apreço não está a dizer que o Poder Público estará obrigado a indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Exige-se, entre o dano experimentado e a ação ou a omissão da Administração Pública, relação de causalidade, que poderá ser excluída se evidenciado que o prejuízo decorreu de circunstância que se qualifique como caso fortuito, força maior, ou, exclusivamente, decorra de comportamento culposo da própria vítima. Logo, só haveria responsabilidade do Estado ao pagamento de indenização em razão de prisão e posterior absolvição criminal quando se ficar comprovado que o ato do agente público é contrário ao direito. In casu, está provado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano experimentado (prisão injusta por 20 meses), visto que o Ministério Público ao analisar o acervo material probatório requereu a suspensão provisória da execução da pena e a liberdade imediata do custodiado (ora autor) no bojo do processo criminal, ratificando os fatos alegados na exordial quanto ao erro de identificação do réu no momento do cumprimento do mandado de prisão. Insere-se também como documento comprobatório o acórdão proferido em sede de revisão criminal, que reconheceu não ter sido o autor o responsável pelas infrações que lhe foram imputadas no bojo da ação penal nº 14333-18.2011.8.10.0001, absolvendo-o. No mais, o dano moral dispensa comprovações e se verifica in re ipsa, pois o fato da parte ter sido preso em flagrante por crime que não cometeu por si só caracteriza profundo sofrimento e aflição a embasar a respectiva indenização.
Sobre o tema, cumpre mencionar os precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ESTADO DO MARANHÃO.
PRISÃO ILEGAL.
ERRO JUDICIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Colhe-se da inicial que o ora apeante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que foi preso em decorrência de processo criminal como suspeito de haver praticado homicídio qualificado por motivo fútil, ficando preso preventivamente durante 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de forma equivocada, tendo em vista que o verdadeiro suspeito se trata de terceiro.
II - O apelante logrou êxito em comprovar o equívoco cometido em prisão dirigida, em verdade, à terceira pessoa que possui o nome idêntico ao seu.
Os documentos colacionados comprovam que o verdadeiro suspeito é seu homônimo, também de nome José Ribamar Costa, contudo conhecido como "Zé de Chiquita", não se tratando do ora apelante.
Tanto é que foi concedido habeas corpus deste Tribunal em seu favor (fl. 27), além de que, também em seu favor, foi proferida sentença de impronúncia, sendo excluído do processo, conforme Certidão de fl. 22.
Corrobora o erro judiciário, ademais, a não correspondência dos sujeitos no cotejo da qualificação do ora apelante, à luz do documento de identidade e procuração (fls. 15/16), com o Termo de Qualificação Indireta de fl. 28, havendo discrepância, inclusive, de idade.
III- Configurado o dano moral, o valor indenizatório deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico-punitivo da indenização, cabendo, assim, ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade.
No presente caso, de acordo com suas particularidades, deve ser arbitrado o montante de R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos, à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
Danos materiais não comprovados.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00313052420158100001 MA 0420392019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020 00:00:00).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
PRISÃO POR HOMONÍMIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Deve o Estado ser responsabilizado objetivamente (art. 37, § 6º da CF) por prisão efetuada por erro judiciário, cometida sem a devida precaução à terceira pessoa, homônima daquela que deveria ser efetivamente presa. 2.
Não obstante as dúvidas surgidas em torno da identificação do Apelado, se este de fato seria o condenado em ação criminal do ano de 1995, estas restaram dirimidas pelo Judiciário Maranhense que concedeu a ordem pleiteada em Habeas Corpus, chegando o Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda (MA) a ouvir testemunhas dos fatos em torno do crime ocorrido em 1993, que corroboraram não se tratar o Apelado do condenado homônimo. 3. É devida a indenização por dano moral, com fulcro no art. 5º, X, e arts. 186, 247 e 927 do CC, quando comprovada a conduta ilícita consubstanciada na prisão ilegal por 7 (sete) dias. 4.
Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e Tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento traduza-se em locupletação indevida ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado e condizente com o caso em exame. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00521700520148100001 MA 0257692019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Destarte, está caracterizado o dano moral e a responsabilidade da Fazenda Pública, restando fixar o valor da indenização devida.
Em relação ao quantum indenizatório devido pelo dano moral, destaca-se que o seu arbitramento fica “ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo e culpa do ofendido”(TJSP - 8 ª Câmara - Ap. - Rel. :Desembargador Felipe Ferreira - j. 18.12.94 - RT 717/12).
A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “...representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido… A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67).
Sopesando todos os elementos acima, a situação sócio-econômica da parte autora (evidenciada pela sua qualificação e documentos), o período em que ficou preso injustamente, a grave falha do serviço público que permitiu que houvesse a prisão ilegal do autor, desse modo, adequada a fixação da indenização por dano moral devida na presente ação.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se tem é que a quantia pretendida, de 600.000,00 (seiscentos mil reais), afigura-se excessiva para a hipótese.
Mais adequada sua fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso, isto é, da prisão que ocorreu em 30/04/2015.
Especificamente quanto à correção monetária desde a fixação do dano moral e a incidência de juros a partir do evento danoso, assim já decidiu o STJ, observando-se que se não fossem fixados os juros deste modo, os danos morais teriam sido estabelecidos em patamar mais elevado na primeira fase, de forma que o valor até a presente data seria o mesmo: “EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL- RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS- RAZOABILIDADE- JUROS DE MORA- SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PROVIMENTO.
I - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
II - A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça.
III - A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação.
V - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.VI - Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no REsp1190831/ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0075335-2; Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI(1137); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento:17/06/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2010).
Em relação à aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, aplicar-se-á o IPCA-E.
Doutro modo, em que pese o requerimento de danos materiais, destaco que a reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem e que para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROVA - AUSÊNCIA - LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inviável o pleito indenizatório quando não se apresenta na espécie o atendimento a todos os requisitos contidos na lei de regência, bem como no caso do autor não se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 2.
A ausência do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado pela parte autora afasta a pretensão ressarcitória invocada na petição inicial. 3.
Somente os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. (TJ-MG - AC: 10024142011865001 Belo Horizonte, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 13/12/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DANO MORAL - CONSTRANGIMENTO OFENSIVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - PROVA - INEXISTÊNCIA - LUCROS CESSANTES - GANHO HIPOTÉTICO - REPARAÇÃO INDEVIDA.
A obrigação de indenizar pressupõe prova do efetivo constrangimento moral decorrente da negativa de reembolso do valor referente ao veículo incendiado.
O descumprimento contratual, embora frustre expectativa, em regra não enseja reparação por danos morais supostamente vivenciados.
Os lucros cessantes são devidos quando comprovada diminuição do patrimônio com evidências concretas do ganho frustrado.
Embora demonstrada condição de comerciante, exige-se prova cabal das perdas comerciais para procedência do pedido de ressarcimento.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10684170023239001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)-grifei. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formalizado na petição de ingresso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO, ao pagamento de indenização por danos morais a ADRIANO DE SOUSA MARTINS, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, desde a condenação (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Consoante o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, por ser o autor sucumbente em parte mínima do pedido, arcará o réu com o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em observância ao art. 85 § 2º e § 3º do CPC .
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição conforme disposto no art. 496, § 3º II do CPC.
Ao final, com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
06/12/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 12:11
Juntada de petição
-
06/10/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2020 11:12
Declarada incompetência
-
13/05/2020 14:43
Juntada de petição
-
09/08/2019 14:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2019 04:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 10/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:25
Juntada de petição
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23/05/2019 15:23
Juntada de petição
-
21/05/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2018 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2018 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2017 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2017 17:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Processo nº 0801098-82.2021.8.10.0038
Maria Ires dos Santos Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Magno Jeferson Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 12:57