TJMA - 0850226-27.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 16:04
Outras Decisões
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28/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:02
Juntada de petição
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05/06/2024 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:36
Juntada de petição
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17/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 07:08
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:57
Recebidos os autos
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23/06/2022 18:57
Juntada de despacho
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850226-27.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO(A): RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO E OUTRO ADVOGADOS: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6.170), PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 12040371, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
16/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850226-27.2017.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO E OUTRO ADVOGADOS: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6.170), PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 10948229, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo provimento do recurso, “para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, com a garantia do pagamento das parcelas pretéritas, ressalvada a prescrição”.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e na súmula 568 do STJ.
Prevenção A Execução da sentença coletiva inaugura uma nova fase procedimental, cabendo ao exequente comprovar que a sua situação fática corresponde ao que foi determinado no título judicial.
Ademais, a reunião de todos os recursos que versem sobre as execuções individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 30664/2008 sobrecarregará um único relator, uma única Câmara, violando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600, II, e 17, II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1495354/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/04/2015 - negritei) Assim, rejeito a preliminar de prevenção agitada.
Mérito A sentença merece reforma, eis que, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, “o Acórdão nº 106.405/2011, proferido na Apelação Cível nº 7905/2011, interposta na Ação Coletiva nº 30664/2008, apesar de ser expresso em reconhecer aos substituídos do SINTUEMA o direito de implantação do percentual de 21,7% na remuneração respectiva, por consectário lógico, também assegurou, ainda que implicitamente, a percepção dos valores retroativos, pleiteados na petição inicial e no apelo, que foi conhecido e integralmente provido, inclusive” (Apelação Cível nº 0847732-92.2017.8.10.0001, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 17.12.2020).
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA.
PERCENTUAL DE 21,7%.
VALORES RETROATIVOS.
DIREITO GARANTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
MESMOS ARGUMETOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo para anular a sentença de base. 2.
A cobrança dos valores retroativos é consequência lógica – mais um pedido implícito, na verdade – do pedido de implantação de percentual na remuneração de servidores; in casu, o pleito foi efetivamente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA na Ação Coletiva nº 30664/2008, tanto na inicial quanto na apelação interposta perante esta Corte de Justiça após o julgamento de improcedência pelo juízo de base. 3.
Julgando a mencionada apelação, este Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso do SINTUEMA, sem ressalvas, ou seja, acolheu os pedidos do Sindicato, consistentes na implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e do pagamento dos valores retroativos, após a elaboração dos cálculos nas execuções individuais ajuizadas pelos servidores beneficiários do título. 4.
Agravo interno improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0840872-75.2017.8.10.0001, Sessão Virtual de 05 a 12 de Novembro de 2020, Primeira Câmara Cível, Des.
Rel.
Kleber Costa Carvalho); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 030664/2008.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Havendo liminar deferida em ação rescisória, ajuizada visando à desconstituição do título executivo coletivo, determinando-lhe a suspensão de sua execução, jurídico é concluir ter havido igualmente repercussão no prazo prescricional; II - à luz do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória; III - se reconhecido aos substituídos do sindicato-requerente o direito ao percentual de 21,7%, jurídico é concluir, como consequência lógica do comando judicial, estarem incluídos os pagamentos das verbas pretéritas.
Assim, constatado o direito à percepção da diferença do percentual devido, decerto que se igualmente reconhece direito às parcelas retroativas, respeitada, por óbvio, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por envolver relação de trato sucessivo entre as partes; IV – agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 0808485-39.2019.8.10.0000, Sessão Virtual de 23 a 30 de Abril de 2020, Terceira Câmara Cível, Des.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha). Nesse mesmo sentido, o Exmo.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, em voto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801403-54.2019.8.10.0000, destacou que “não há que se falar em inexistência do título executivo, tendo em vista que restou claro nos autos que esta Corte ao dar provimento à Apelação Cível nº 7.905/2011 julgou procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o direito dos substituídos ao pagamento da diferença de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento), sem fazer nenhuma ressalva.” Registro, por oportuno, a necessária observância do prazo quinquenal, contado do ajuizamento da Execução, a teor da Súmula nº 85 do STJ.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao recurso para que, reformada a sentença, seja dado prosseguimento à execução, garantindo-se o pagamento dos valores retroativos, ressalva a prescrição quinquenal. É a decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/03/2021 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/03/2021 15:37
Juntada de petição
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22/02/2021 16:10
Juntada de apelação cível
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08/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850226-27.2017.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de proposta pelo Estado do Maranhão.
Sustenta a prescrição como prejudicial de mérito, afirmando que o processo ordinário transitou em julgado em 25 de janeiro de 2012, consoante certidão de trânsito em julgado acostada aos autos pelo próprio autor, aí se iniciando o prazo prescricional da pretensão executiva, o qual se finalizara em 25/01/2017.
Alega a inexistência do título judicial, tendo em vista que o Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação, somente apreciou o pedido de implantação do percentual, não se manifestou quanto ao pedido de valores retroativos.
Verifica-se que os impugnados, em virtude da Ação Coletiva nº. 30664/2008, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA, na 5ª Vara da Fazenda Pública, requerem o cumprimento da obrigação de pagar, atinente às parcelas pretéritas de 21,7% desde abril de 2006 até a data da incorporação do percentual, qual seja, maio de 2016.
Em resposta à impugnação, afirmam que o Tribunal de Justiça reconheceu o pedido de implantação do percentual de 21,7% e, como imperativo lógico, o pedido de pagamento das diferenças. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de reconhecer a ocorrência de prescrição da presente pretensão executória, diante da suspensão determinada em sede de liminar nos autos da ação rescisória 5526/2013 (ID 9464709).
Em exame de mérito da impugnação, entendo que os argumentos do impugnante merecem prosperar.
A priori, o título judicial não discorreu expressamente acerca do direito aos valores retroativos à lei que concedeu o reajuste a alguns servidores (Lei nº 8.369/06), não obstante ter assegurado ao exequente o direito ao percentual de 21,7%.
Senão vejamos: “Diante do exposto, conheço de ambos os apelos, e lhes dou provimento, para reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei nº 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.” Com efeito, o texto da parte dispositiva do acórdão é taxativo ao conceder somente o direito ao reajuste de 21,7%.
Assim, não cabe, nesta fase processual, discutir se há ou não direito ao recebimento de valores retroativos.
Desta feita, em caso de julgamento procedente do pedido, o dispositivo da sentença/acórdão deve abarcar expressamente todos pedidos deduzidos em juízo, sob pena de, na verdade, tratar-se de um julgamento parcial e não total.
Noutro giro, o impugnado poderia, ao tempo do julgamento, ter interposto embargos de declaração para sanar tal omissão, fato que não aconteceu.
Não cabe agora, em sede de cumprimento de sentença, modificar dispositivo que já transitou em julgado.
Por fim, tendo sido relatado na inicial que já houve a implantação do índice devido, não há mais nada a ser executado.
Ante ao exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a ausência de interesse processual.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% do valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo. -
04/02/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2018 12:12
Conclusos para decisão
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21/06/2018 12:12
Juntada de Certidão
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13/06/2018 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 12/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 00:03
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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23/05/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2018 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2018 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/05/2018 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/02/2018 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2018.
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17/02/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2018 14:40
Juntada de Certidão
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30/01/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
27/12/2017 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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