TJMA - 0000193-45.2017.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 16:36
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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21/02/2022 20:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/01/2022 23:59.
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21/02/2022 20:19
Decorrido prazo de MARIA SILVA PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
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10/12/2021 12:26
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000193-45.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor do requerido, a fim de reconhecer a nulidade ou inexistência de contrato referente a empréstimo consignado.
Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de empréstimo.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
Ademais, as partes não pugnaram pela realização de maiores provas necessárias ao julgamento da lide. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 20 de setembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021. -
08/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:18
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2021 21:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 21:59
Juntada de termo
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06/09/2021 21:59
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:47
Juntada de petição
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30/06/2021 23:25
Juntada de contestação
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30/06/2021 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:22
Juntada de termo
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14/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:28
Juntada de petição
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11/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/11/2020 09:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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