TJMA - 0802638-64.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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22/03/2022 21:59
Juntada de Alvará
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18/03/2022 10:10
Juntada de protocolo
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17/03/2022 16:01
Juntada de petição
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07/03/2022 12:04
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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21/02/2022 21:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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21/02/2022 21:15
Decorrido prazo de TONY DOS SANTOS SILVA em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 09:21
Juntada de petição
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10/12/2021 12:32
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802638-64.2019.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : MARIA DE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONY DOS SANTOS SILVA - MA19210 Requerido : BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Não merece prosperar a alegação de prescrição trienal com base no Código Civil, eis que a Ação versa sobre direito consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição ocorre em cinco anos.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja declarado nulo contrato de conta bancária onerosa aberta sem sua anuência, com sua consequente transformação em conta gratuita pelo réu, bem como a condenação deste à devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas[1], em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese jurídica à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o réu realizado descontos de tarifas bancárias na conta de depósitos de titularidade da parte autora utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial.
Já o réu, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora haja autorizado a realização dos descontos a título de “cesta bancária”.
Dito de modo mais claro: o réu não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas.
Ademais, a mera utilização, pela parte autora, de serviços que exigem a contratação de pacote remunerado de serviços bancários, dos quais o mais comum é a contratação de empréstimo pessoal, não tem o condão de atrair, por si só, a presunção de regularidade das cobranças das respectivas tarifas bancárias, mormente quando ausente, repise-se, a demonstração de que o consumidor foi previamente e adequadamente esclarecido sobre tal condição.
Nesse sentido, cumpre-me transcrever aqui trecho do voto proferido pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento do supracitado IRDR n.º 3.043/2017, verbis: “(…) Como se vê, a opção gratuita de conta depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º[2]), estando limitada aos serviços e operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote essencial de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação dos serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, ‘apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo’ (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constitui verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 51).
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança ‘desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento’.
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” (grifei) Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do réu, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
A título de dano material, portanto, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[3], estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de descontos de “tarifa bancária”, no importe de R$ 13,60(treze reais e sessentas centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos).
Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E.
TJMA, conforme consignado também pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C.
Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª.
Desembª.
Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe. (…)” Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico).
Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/15, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo réu na conta de depósitos de titularidade da parte autora MARIA DE SOUSA PEREIRA, (CPF nº 016682663-42 ), Conta Corrente 16578-6 , Ag. 1062, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para a "conta benefício", previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa de R$ 1000,00 (hum mil reais) a cada novo desconto, limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar a reclamada, a: 1) a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ 2) a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Registre-se, por fim, que eventuais débitos decorrentes de produtos e serviços bancários adquiridos anteriormente a esta sentença pela parte autora junto ao réu, tais como operações de crédito, e que exigem, para sua contratação, que o consumidor mantenha em sua conta de depósitos pacote remunerado de serviços, deverá ser mantida a cobrança na forma contratada até sua integral quitação, ficando novos contratos vinculados, por óbvio, à contratação de tais pacotes de serviços bancários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. DR.
RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara [1] Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. [3] O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
08/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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06/10/2020 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 09:05 2ª Vara de Vitorino Freire .
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05/10/2020 18:04
Juntada de protocolo
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13/08/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2020 09:05 2ª Vara de Vitorino Freire.
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12/08/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 12:19
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/06/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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03/06/2020 09:40
Juntada de contestação
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31/03/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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25/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 20:38
Conclusos para despacho
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24/03/2020 20:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/03/2020 10:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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24/03/2020 20:22
Juntada de Certidão
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07/01/2020 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2019 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2020 10:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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30/11/2019 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2019 10:32
Conclusos para decisão
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29/11/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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