TJMA - 0800462-30.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:24
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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03/11/2022 14:05
Juntada de termo
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11/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:46
Juntada de petição
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14/09/2022 13:50
Juntada de petição
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08/09/2022 12:51
Juntada de petição
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26/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800462-30.2021.8.10.0099 [Acidente de Trânsito] Requerente(s): ANTONIO ALVES GUEDELHA NETO Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por ANTONIO ALVES GUEDELHA NETO em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., objetivando receber a quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), a título de complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, para pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT –, além do reembolso de despesas médicas até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previstos na Lei n.º 6.194/74, em função de ter sofrido um acidente automobilístico em 30/07/2018.
Instruiu a ação com procuração e documentos.
Despacho inicial (ID 45212076) deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação no prazo legal.
A parte requerida, em sede de contestação (ID 46094612), discorreu, preliminarmente, sobre a ausência de comprovante de residência e de documentos essenciais, e, no mérito, informou o pagamento administrativo, o limite da indenização para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS, a necessidade de desembolso prévio para possibilitar o reembolso das DAMS, subsidiariamente argui a apresentação voluntária do processo administrativo, a necessidade de perícia, além da eventual incidência de juros de mora e correção monetária, para, ao final, requerer a improcedência total do pedido.
Réplica (ID 46980121).
Laudo médico pericial (ID 61018844).
Manifestação do autor (ID 61673333) e do réu (ID 61694861) acerca do laudo.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Consta comprovante de endereço em ID 44980754 dos autos que, apesar de não ser em nome da parte autora, está em nome de seu pai.
Aliás, a parte autora declinou na inicial seu endereço, conformando a exigência do art. 319 e 320 do CPC.
Por isto, rejeito esta preliminar.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – DOCUMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO No que se refere à ausência dos documentos essenciais, cumpre pontuar que a documentação acostada pelo demandante quando da propositura da presente demanda processual, mormente o boletim de ocorrência (ID 44980756), prontuário médico-hospitalar (ID 44981787), laudo médico (ID 44980761), registro de sinistro junto ao réu (ID 44980764) e comprovante de despesas médicas (ID 44980766, 44980767, 44980770 e 44980771), são suficientes para instruir o presente feito.
Destarte, igualmente afasto a preliminar ora analisada.
DO MÉRITO Primeiramente, saliento que não há necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No presente caso, os documentos apresentados (ID 44980742) e a perícia médica (ID 61018844) realizada perfazem a verossimilhança da alegação da parte requerente.
O boletim de ocorrência policial (ID 44980756), pelo princípio do livre convencimento motivado, evidencia tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto à debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3º, da Lei n.º 6.194/1974.
A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente motociclístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Nesse sentido, Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Decisão que desconsiderou a preliminar de falta de interesse de agir.
Agravante que postula a ausência de comprovação do acidente por ter sido apresentado boletim de ocorrência unilateral.
Impossibilidade.
O boletim de ocorrência lavrado por autoridade competente é dotado de fé pública e possui presunção legal juris tatum para atestar a veracidade dos fatos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 20054196920208260000 SP 2005419-69.2020.8.26.0000, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/05/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2020).
Grifou-se.
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente motociclístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Em sede de contestação, a ré asseverou que a quitação dada pela Seguradora seria “plena, rasa, geral e irrevogável subsunção ao valor devido, não há mais o que se questionar com relação ao sinistro indenizado” (ID 46094612, pág. 9).
Ocorre que a referida tese não pode prosperar, uma vez que o recibo de quitação relativo à satisfação parcial do quantum alegado não se traduz em renúncia, sendo plenamente possível postular em juízo a sua complementação.
Nesse diapasão, a jurisprudência nacional dispõe que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS, CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT - PLENA VALIDADE DA QUITAÇÃO - REJEITADA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, LETRA A DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É válido e eficaz o recibo dado pelo beneficiário do seguro somente em relação à indenização recebida, havendo interesse de agir para buscar a diferença que lhe é de direito. 2.
O art. 3º da Lei 6.194/74 tem plena vigência e possibilita a cobrança integral da cobertura do Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor -DPVAT - dispondo que a quantia indenizatória corresponde ao valor de 40 salários mínimos. 3.
Na espécie, o salário mínimo é utilizado como parâmetro quantificador da indenização e, por isso, faz jus à diferença paga a menor.
O que a legislação vigente não permite é o uso do salário mínimo como padrão de correção monetária. 4.
Como a correção monetária nada mais é do que o reflexo da desvalorização da moeda, deve incidir a partir do pagamento realizado a menor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR - AC: 7304685 PR 0730468-5, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 24/03/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 605).
Grifou-se.
Cabe ressaltar que entendimento diferente iria de encontro à garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que seria estabelecido empecilho a persecução, em juízo, da complementação da indenização securitária.
Sobre a perícia, alinho ao posicionamento adotado no sentido de que a realizada pelo IML - Instituto Médico Legal, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº. 6.194/74, é fornecida para os beneficiários do seguro obrigatório e não para os beneficiários da seguradora; para estes, é disponibilizado o laudo pericial do IML apenas nos casos em que o recebimento da indenização se der por via administrativa.
Nesse sentido, colacionando o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NOMEAÇÃO DE EXPERT PELO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SEGURADORA QUE PLEITEIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IML PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 333 DO CPC.REQUERIMENTO DA PERÍCIA POR AMBAS AS PARTES.
ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE CABE AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC.
O laudo realizado pelo Instituto Médico Legal é colocado à disposição da vítima para que esta possa pleitear a indenização pela via administrativa, de modo que a realização da perícia judicial não afronta o contido no artigo 5º, § 5º da Lei 6194/74, até porque tal prova será produzida sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR - 10ª C.
Cível - AI 794.350-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 24.11.2011). "Com efeito, no que se refere a necessidade de realização de perícia médica pelo IML, esta E.
Câmara possui o entendimento de que é possível a realização de perícia judicial, nos casos de recebimento do seguro obrigatório.
E isso se faz em face da interpretação do artigo 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74 (...).
Ou seja, observa-se que a perícia do IML é colocada à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório (e não da seguradora), a fim de que seja quantificada as lesões suportadas pelo mesmo, em razão do acidente causado por veículos automotores.(...).
Assim, se o próprio beneficiário pretende comprovar a sua invalidez permanente, por meio de perícia judicial, não há qualquer impedimento legal, mormente porque tal prova é mais completa que a realizada pelo IML e ainda é submetida ao contraditório" (TJPR - 10ª C.
Cível. AI nº 615.691-6/01 Rel.: Des.
Luiz Lopes - julgado em 01/10/2009). (grifo acrescentado) É fato notório que a Comarca de Mirador/MA, distante 489 km da capital, não dispõe de Instituto Médico Legal e que a Delegacia de Polícia Local não viabiliza guias de encaminhamento para a realização de perícia no IML a título de DPVAT.
Com efeito, não se demonstra razoável imputar à parte autora que espere indeterminadamente até que exista tempo hábil ou interesse por parte do IML para a realização da perícia, considerando ser direito constitucionalmente assegurado a todo cidadão a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).
Se o magistrado tem a prerrogativa de determinar a produção das provas que entender necessárias ao processo (art. 370 do CPC/2015), não merece censura a decisão que, de modo fundamentado, opta pela nomeação de perito médico de sua confiança para realizar os exames clínicos necessários e indicar o grau de invalidez, em processo de indenização do DPVAT.
Dessa forma, o exame pericial realizado por perito nomeado por este juízo (ID 61018844) é conclusivo, in verbis: “(…) IV.
Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) ( ) disfunções apenas temporárias b) (x ) dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima.
Cegueira à direita e distúrbios olfativos. V.
Em virtude da evolução da lesão e/ou de tratamento, faz-se necessário exame complementar? ( ) sim, em que prazo: (x ) não VI.
Segundo o previsto na Lei n. 11.945 de 4 de junho de 2009 favor promover a quantificação da (s) lesão (ões) permanente (s) que não seja (m) mais susceptível (is) a tratamento como sendo geradora (s) de dano (s) anatômico (s) e/ou funcional (is) definitivo (s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento (s) corporal (is) acometido (s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: Segmento corporal acometido: a) ( ) Total (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima) b) (x ) Parcial (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima). Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: b.1) ( ) parcial completo (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima) b.2 (x ) parcial incompleto (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima) b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redução introduzida pelo artigo 31 da Lei nº 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido. Segmento anatômico.
Marque aqui o percentual 1ª lesão ( ) 10 % residual ( )25% leve ( )50% média ( ) 75% Intensa (x ) Completo - Cegueira à direita 2ª lesão ( ) 10 % residual ( )25% leve ( )50% média ( ) 75% Intensa 3ª lesão ( ) 10 % residual ( )25% leve ( )50% média ( ) 75% Intensa 4 lesão ( ) 10 % residual ( )25% leve ( )50% média ( ) 75% Intensa Observação: Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios ao lado apresentados. (...)”.
Logo, a parte requerente tem o direito de receber a indenização a título de seguro DPVAT prevista no art. 3º, inciso II da Lei nº. 6.194/1974.
Impende lembrar, que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula nº. 257 do STJ), sendo que tal indenização pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei nº. 6.194/74 pela Lei nº. 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras.
Noutro giro, consigna-se, consoante pacífica jurisprudência pátria, que o conteúdo normativo que emana da Lei nº. 6.194/1974 prevalece sobre as disposições contidas nas resoluções da SUSEP contrárias ou incompatíveis com aquela, isso em função do princípio da hierarquia das normas legais. É de se destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6.194/74, prescreve: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações : Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo acrescentado) Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a lei 6.194/74, com as alterações feitas pela medida provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na lei nº. 11.482/07, e pela lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio tempus regis actum.
Assim, ratifica-se que não prospera qualquer alegação no sentido de que o art. 3º da Lei nº. 6.194/1974 restou revogado pelas Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77.
Consoante laudo médico de ID 44980761, a parte requerente sofreu “traumatismo cranioencefálico, apresentando lesão de nervo óptico a direita, com perda visual completa e irreversível”, além de “disfunção do olfato também secundária ao trauma”, sendo confirmado pelo laudo pericial em seu item IV (ID 61018844), corroborando em seguida que se trata de incapacidade parcial permanente e incompleta.
Neste sentido é a jurisprudência "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial." (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010).
Com efeito, é possível o pagamento de indenização proporcional em caso de invalidez parcial permanente.
In verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.368.795/MT, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18.4.2011).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
PROPORCIONAL DO SEGURO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente.
II.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes.
III. - A revisão do julgado no tocante ao preenchimento das condições necessárias ao recebimento da indenização (se a invalidez seria permanente ou parcial), demandaria reexame de provas, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1.388.045/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe de 5.5.2011). (grifos acrescentados) Dispõe ainda Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Portanto, a indenização do seguro DPVAT para os sinistros ocorridos após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, deve observar o critério da proporcionalidade de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, § 1º, incisos.
I e II, e Tabela Anexa da Lei n. 6.194/1974.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).(grifo acrescentados).
De acordo com a tabela a que se refere o artigo 3º, inciso II da Lei 6.194 de 1974, em caso de Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital o valor da indenização deve corresponder a 100% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional não foi completa, mas de grau médio, deve ser igualmente reduzida, tendo em vista essa proporção, ao percentual de 50%.
Então, deve ser feita primeira operação para se atingir 100% de R$ 13.500,00 (art. 3º, caput, inciso II da citada lei) para, sobre o resultado, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei), ser efetivada segunda operação no percentual de 50% sobre o importe encontrado, com o total final de R$ 6.750,00 (Art. 3º, § 1º, inciso II, da citada lei).
Assim o valor da indenização totaliza R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
No caso, como já houve o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 (ID 46094613), este valor deve ser abatido do total da condenação.
Ou seja, o réu fica responsável por pagar R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT em favor da parte autora.
Acerca das despesas DAMS, observa-se que a parte requerente efetivamente logrou êxito em instruir a presente demanda com documentos suficientes ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade, e as despesas médicas que arcou.
Assim, no que tange à alegação de que a parte autora não comprovou as despesas médicas e, que, por isso, não faz jus ao ressarcimento das DAMS (ID 46094612, pág. 11), não se pode olvidar que a jurisprudência entende que não há necessidade de comprovação do respectivo desembolso, bastando, para tanto, a apresentação de documentos que demonstrem a cobrança dos gastos pelas instituições responsáveis pelo atendimento.
Nessa mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
VÍTIMA.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO NO ANO DO ACIDENTE.
IRRELEVÂNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES (DAMS).
COMPROVAÇÃO.
NOTAS FISCAIS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRESCINDÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 51 DO TJGO. 1. À míngua de restrição legal e à luz da uníssona jurisprudência, o fato da vítima ser o proprietário do veículo e se encontrar inadimplente com o prêmio do seguro não elide a obrigação da seguradora de arcar com o pagamento da indenização correspondente, porquanto não perde ele, por tal circunstância, a sua qualidade de beneficiário. 2.
O reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) pelo seguro DPVAT exige a comprovação documental dos respectivos gastos, desde que não tenham como origem tratamento em estabelecimento credenciado junto ao Sistema Único de Saúde, sendo dispensado o formalismo da exibição de notas fiscais ou das respectivas prescrições médicas, dada a ausência de previsão normativa específica nos termos da Lei nº 6.194/1974. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 51/TJGO, em ação de cobrança do seguro DPVAT, mesmo que o valor da condenação seja inferior ao vindicado na inicial, deve o ônus sucumbencial recair sobre a parte requerida (seguradora), não havendo sucumbência recíproca em tal hipótese. 4.
Considerando que o benefício econômico alcançado e o valor da causa são módicos, devem os honorários advocatícios ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
Dada a sucumbência da seguradora também em sede recursal, deve a verba honorária ser majorada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0009030-59.2016.8.09.0006, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) (Grifo nosso).
In casu, a parte autora juntou aos autos recibo de despesas médica no valor de R$ 1.602,95 (ID 44980766, 44980767, 44980770 e 44980771), não havendo óbice, portanto, ao recebimento do ressarcimento das DAMS.
Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Nesses moldes, comprovado o acidente e as despesas médicas realizadas, impõe-se a procedência da demanda, condenando-se a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.602,95 (um mil e seiscentos e dois reais e noventa e cinco centavos) pleiteado na inicial.
Portanto, o montante indenizatório integraliza o importe de R$ 4.977,95 (quatro mil e novecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Quanto ao pleito de correção monetária, sendo esta mera reposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa da seguradora, incidindo sobre débito resultante de decisão judicial, impõe-se a aplicação da mesma ao valor da condenação desde o ajuizamento da ação.
Sobre o tema dispõe a Lei nº. 6.889/1941: Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º.
Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2.
Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art. 2º.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária (omissis).
O Decreto nº. 86.649/81 veio a regulamentar a referida lei, instituindo a ORTN como índice de correção, porém, este foi substituído pela OTN, que, por sua vez, foi substituída pelo BTN, este extinto pela Lei nº. 8.177, de 31.03.1991.
Pois bem, extinto o BTN em 01 de fevereiro de 1991, em função da edição da Medida Provisória nº. 291, convertida posteriormente (01 de março de 1991) na Lei nº 8.177, criou-se a taxa referencial (TR), sendo que esta, por sua vez, exprime o custo do dinheiro no mercado financeiro, vale dizer, é uma taxa que reflete a capacitação de recurso do setor privado (art. 1º) e não guarda relação alguma com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o processo inflacionário.
Assim, verifica-se que a aplicação da TR ao caso em questão mostra-se inapropriada, uma vez que aqui a correção do seguro DPVAT, visa, apenas, assegurar que o valor a ser recebido seja equivalente àquele que seria devido quando do ajuizamento da ação.
O próprio STF já se manifestou no sentido de que a TR não é fator de correção monetária, porquanto não constitui índice que reflita poder aquisitivo da moeda (ADIN nº 493-0/DF).
Ressalta-se ainda que, não tendo sido pactuado tal índice, não se aplica o teor da súmula nº. 295 do STJ.
Coerentemente com o raciocínio esposado, tenho que o índice que melhor reflete as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, por isso, deve ser aplicado à hipótese ora analisada como índice de correção monetária (TRF 3ª R.- AC 2000.61.00.025684-6 – (848482) – 5ª T. –Rel.
Des.
Fed, André Nabarrete – DJU 15.02.2005-p.300).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 4.977,95 (quatro mil e novecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), já considerando o pagamento administrativo, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (Súmula n. 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (STJ, Agravo Regimental no agravo em Recurso Especial n. 2011/0149361-7, AgRg no AResp n. 46024/PR.
Terceira Turma.
Relator Ministro Sidnei Beneti.
Julgado em 16/02/2012.
DJE 12/03/2012).
Condeno o demandado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
24/08/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 00:57
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 16:15
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 16:14
Juntada de termo
-
17/03/2022 16:13
Juntada de protocolo
-
03/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 05:42
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
24/02/2022 13:54
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:02
Juntada de petição
-
17/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:55
Juntada de termo
-
21/12/2021 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 21:31
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:25
Juntada de protocolo
-
09/12/2021 09:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 09:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800462-30.2021.8.10.0099 [Acidente de Trânsito] Requerente(s): ANTONIO ALVES GUEDELHA NETO Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº. 474).
Da análise dos autos, inexistem elementos para aferição do grau de invalidez, pelo que se faz necessária a avaliação pericial. É fato notório que a Comarca de Mirador/MA, distante 470 km da Capital, não dispõe de Instituto Médico Legal.
Com efeito, não se demonstra razoável imputar à parte autora que espere indeterminadamente até que exista tempo hábil ou interesse por parte do IML para a realização da perícia, considerando ser direito constitucionalmente assegurado a todo cidadão a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Se o magistrado tem a prerrogativa de determinar a produção das provas que entender necessárias ao processo (art. 130, do CPC), não merece censura a opção pela nomeação de perito médico de sua confiança para realizar os exames clínicos necessários e indicar o grau de invalidez, em processo de indenização do DPVAT.
O laudo realizado pelo Instituto Médico Legal é colocado à disposição da vítima para que esta possa pleitear a indenização pela via administrativa, de modo que a realização da perícia judicial não afronta o contido no artigo 5º, § 5º da Lei nº. 6.194/74, até porque tal prova será produzida sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Assim sendo, determino a produção da prova pericial a ser realizada pelo perito nomeado por este Juízo, independentemente de termo de compromisso.
Nomeio como profissional o Dr.
Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI Nº3383 e CRM-MA 5521), para a realização de perícia médica na parte autora.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que deverá ser pago pela parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo a data 21/01/2022, às 15h00min, para a realização da perícia no Fórum local, devendo o perito responder às indagações formuladas por este Juízo e das partes, caso estas apresentem tempestivamente.
Formulo os seguintes quesitos: I.
Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? ( ) sim ( )não ( )prejudicado Só prosseguir em caso de resposta afirmativa II.
Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região (ões) corporal (is) encontra(m)-se acometida(s): b) as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma. III.
Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? ( ) sim ( ) não Se SIM, descreva a (s) medida (s) terapêutica (s) indicada (s): IV.
Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) ( ) disfunções apenas temporárias b) ( ) dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima. V.
Em virtude da evolução da lesão e/ou de tratamento, faz-se necessário exame complementar? ( ) sim, em que prazo: ( ) não VI.
Segundo o previsto na Lei n. 11.945 de 4 de junho de 2009 favor promover a quantificação da (s) lesão (ões) permanente (s) que não seja (m) mais susceptível (is) a tratamento como sendo geradora (s) de dano (s) anatômico (s) e/ou funcional (is) definitivo (s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento (s) corporal (is) acometido (s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: Segmento corporal acometido: a) ( ) Total (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima) b) ( ) Parcial (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima). Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: b.1) ( ) parcial completo (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima) b.2 ( ) parcial incompleto (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima) b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redução introduzida pelo artigo 31 da Lei nº 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido. Segmento anatômico Marque aqui o percentual 1ª lesão ( ) 10 % residual ( )25% leve ( )50% média ( ) 75% Intensa 2ª lesão ( ) 10 % residual ( )25% leve ( )50% média ( ) 75% Intensa 3ª lesão ( ) 10 % residual ( )25% leve ( )50% média ( ) 75% Intensa 4 lesão ( ) 10 % residual ( )25% leve ( )50% média ( ) 75% Intensa Observação: Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios ao lado apresentados: Ressalvo que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte requerente não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Intimem-se as partes para nomearam assistente técnico e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte requerente para comparecer na data designada.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para tomarem a devida ciência.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
06/12/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:37
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 09:06
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2021 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:32
Juntada de contestação
-
14/05/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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