TJMA - 0804216-30.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/02/2022 17:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REIS DA CONCEICAO em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804216-30.2020.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Maria das Graças Reis da Conceição.
Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outros.
Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogado : Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB/MG 97.649).
Proc.
De Justiça : Dra.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa com pouca instrução, datam do ano de 2017, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
IV.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 07:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2021 14:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/07/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001615-84.2016.8.10.0139
Maria da Solidade Gomes Rodrigues
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00
Processo nº 0001614-02.2016.8.10.0139
Maria da Solidade Gomes Rodrigues
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00
Processo nº 0800378-29.2021.8.10.0099
Anna Dhacya Matias Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alerrandro de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 19:56
Processo nº 0802754-38.2020.8.10.0029
Domingas das Neves de Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 09:38
Processo nº 0802754-38.2020.8.10.0029
Domingas das Neves de Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 10:35