TJMA - 0011186-08.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 19:59
Baixa Definitiva
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23/06/2022 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 19:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:05
Determinado o arquivamento
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04/02/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 17:53
Juntada de petição
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24/01/2022 10:24
Juntada de protocolo
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09/12/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011186-08.2016.8.10.0001- PJe.
Apelante : CEUMA -Associação De Ensino Superior.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817).
Apelado : Maria Ângela Martins Tabosa.
Advogado : Pedro Lucas Ferreira Rodrigues (OAB/MA 12705-A).
Proc. de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
DANO MORAL.
QUANTUM DEVIDO.
APELO PROVIDO.
I. Não tendo a ré, ora apelante, se manifestado precisamente sobre as alegações constantes da inicial, notadamente sobre os valores em aberto, que não foram objeto de consignação, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que não havia débito e de que a negativação foi indevida (arts. 341 e 342, CPC.
II.
O valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
Apelo provido, sem manifestação ministerial. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª vara cível da comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Indenização contra si ajuizada por Maria Ângela Martins Tabosa, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, confirmando a medida liminar antes deferida no sentido de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Em síntese de suas razões, a apelante sustenta que a negativação, retirada por força de decisão judicial, foi devida, porque constavam débitos em aberto, considerando que “em sentença da Ação de Consignação nº 29477-27.2014.8.10.0001 proferida em 31 de outubro de 2018, a ora Apelada requereu consignação em pagamento das prestações relativas aos meses de maio e junho de 2014, no valor total de R$ 1.484,25 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)”, mas, “conforme se observa em extrato financeiro a aluna possui débitos em aberto referentes às mensalidades do segundo semestre de 2014 setembro, com vencimento em 05.09.2014 no valor de R$ 1.184,54, outubro com vencimento em 07.10.2014 no valor de R$ 1.402,83, novembro com vencimento em 07.11.2014 no valor de R$ 1.402,83 e dezembro com vencimento em 07.10.2014 no valor de R$ 1.402,83 e ainda do primeiro semestre de 2016 com vencimento em 05.05.2016 no valor de R$ 2.045,97, sobre os quais incide multa por atraso, conforme relatório de débito atualizado”.
Defende que não praticou qualquer conduta ilícita a ensejar pagamento de indenização por dano moral, em razão do que pede a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido ou, quando menos, reduzido o valor da condenação.
Nada obstante intimada, a apelada não apresentou Contrarrazões.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sobre cujo mérito deixou de opinar, considerada a inexistência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A autora ajuizou a ação alegando que a instituição de ensino superior (IES) havia negativado indevidamente o seu nome em razão de contrato para a prestação de serviços a sua filha, com o qual não anuiu, vez que dele não consta a sua assinatura, bem assim que inexistiam débitos que autorizassem a restrição, considerando que os valores em aberto foram objeto de consignação em pagamento.
Como bem registrado nas razões de apelação, com relação aos fatos, o CEUMA, em contestação, informou “que em julho de 2013 a discente havia realizado rematrícula e assinado carta circular, com a descrição dos valores das mensalidades e as respectivas datas de vencimento, apresentando Procuração Particular, com firma reconhecida em cartório, conferindo poderes para transigir, negociar, ratificar e praticar qualquer ato junto à Universidade CEUMA, onde a apelada figurava como outorgante e Amanda Martins Tabosa Quirino, outorgada”.
Quanto ao débito, nenhuma informação trouxe aos autos, sequer com relação aos valores consignados, noticiados na exordial. Diante dos fatos e à falta de impugnação em relação ao débito, o magistrado de base entendeu ter havido falha na prestação de serviço pela apelante, confirmando a liminar antes deferida e condenando-a no pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Conforme regra dos arts. 341 e 342, CPC: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” “Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.” Desse modo, não tendo a ré, ora apelante, se manifestado precisamente sobre os valores em aberto, que não foram objeto de consignação, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que não havia débito e de que a negativação foi indevida.
Registro que, por ocasião do apelo, a IES trouxe elementos que poderiam conduzir ao entendimento de que, realmente, a autora possuía débitos, mas já não lhe era lícito deduzir novas alegações, porque inexistentes quaisquer das hipóteses do art. 342, CPC, acima transcrito.
Entendo, assim, que, diante da falta de impugnação específica, o débito deve ser tido como inexistente e a restrição, em consequência, ensejadora de indenização. Passo, então, a analisar o valor devido a tal título.
O dano moral, ao contrário do material, se prova pela simples demonstração do fato da vida que causou a dor, uma vez que não há meios para mensurar a perturbação feita nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos de cada indivíduo.
A dificuldade da reparação do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido.
Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante.
Quando, contudo, o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório é mais complexa, vez que o bem lesado não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.
Nessa esteira, é sabido que o valor indenizatório deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico-punitivo da indenização, cabendo, assim, ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade.
Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque as seguintes: 1) o caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de moderação, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quando do agredido; e por fim, 5) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso.
Alicerçado nestas explanações, tenho que o valor arbitrado, no importe de R$ 5 mil, não se encontra lastreado na justa proporcionalidade.
Neste cenário, a doutrina e jurisprudência apenas permitem a intervenção do Judiciário quando o valor arbitrado destoa dos requisitos legais referentes à razoabilidade e à proporcionalidade, como no presente caso.
A propósito, a jurisprudência, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgRg no REsp 1.376.617/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 19/8/2015). 2.
Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não restou comprovado o exercício regular de direito e de que houve a efetiva comprovação do ato ilícito, demandaria revolvimento de fatos e provas o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1505352/PI, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS DECORRENTES DE SOBRECARGA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CF.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- uma vez demonstrado o nexo causal entre a ocorrência do evento e os prejuízos demonstrados, deve a concessionária de serviço público reparar os danos morais e materiais comprovadamente suportados pelo usuário; II - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; IV- pelação provida parcialmente. (TJ-MA - APL: 0016972015 MA 0011129-92.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 08/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2015) Por essa razão, tenho que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme entendimento deste TJMA: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VICIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie.
II.
Apenas a título de esclarecimento e em respeito ao debate, destaco que o julgado monocrático enfrentou todos os argumentos levantados no presente recurso.
Oportunidade em que esclareço - que o valor fixado em decisão monocrática de minha lavra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado a indenizar os danos morais sofridos.
II.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (TJMA, Proc. nº 0802585-36.2020.8.10.0034, Rel.
Desemb.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do ementário: 10/08/2021). Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e do disposto no Enunciado de Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo, reduzindo a verba indenizatória para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
06/12/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:31
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0003-59 (APELADO) e provido
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18/08/2021 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2021 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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07/06/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:30
Recebidos os autos
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18/03/2021 12:30
Conclusos para despacho
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18/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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