TJMA - 0800221-32.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:32
Juntada de petição
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04/11/2022 17:07
Juntada de petição
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30/10/2022 10:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:48
Juntada de petição
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19/10/2022 17:20
Juntada de petição
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19/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:54
Juntada de petição
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04/10/2022 12:19
Juntada de petição
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01/10/2022 07:57
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:20
Juntada de petição
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19/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:01
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:01
Juntada de despacho
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18/05/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/02/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/02/2022 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:19
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 10:12
Juntada de petição
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09/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800221-32.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GEORGE JOSE NEVES SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/11/2018 no município de São Luís/MA.
Laudo pericial juntado aos autos.
O autor requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, porém o pedido foi negado.
Realizada audiência UNA, não houve acordo, sendo ofertada contestação com arguição de preliminares, que ora analiso.
Quanto à alegação de possível fraude na realização de perícia, deixo de acolhê-la, uma vez que não se tem conhecimento de que o médico perito que lavrou o laudo esteja envolvido em investigações policiais, bem como não há, nos autos, indícios de irregularidades na documentação juntada.
Deixo de acolher a preliminar incompetência territorial em face da necessidade de realização de perícia complementar, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos é documento hábil para análise do pedido autoral, especialmente por analisar se o acidente ocorrido gerou invalidez permanente capaz de justificar a concessão do seguro pretendido.
No que diz respeito à falta de interesse de agir em razão de quitação administrativa do pedido, esta não merece acolhida frente ao princípio/direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
Por fim, deixo de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, porquanto a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, com termo inicial do prazo prescricional na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmulas n° 278, n° 405 e n° 573 do STJ).
Assim, em regra, o lapso temporal a ser considerado para fins de prescrição deve ser o compreendido entre a ciência inequívoca da lesão (laudo médico/pericial) e o ajuizamento da ação.
Do que observo dos autos, o laudo médico pericial foi lavrado em 26/11/2020 e o ajuizamento da ação data de 04/03/2021, não transcorrendo, portanto, lapso prescricional superior a 3 (três) anos.
No mérito, entendo que o conjunto probatório nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro. Em exame realizado por profissional habilitado, concluiu-se por debilidade permanente e perda anatômica e funcional de um dos membros superiores com repercussão leve.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Assim, restou comprovado que a parte autora faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para a fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 544, que estabelece: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Desse modo, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP 451/2008.
Acompanha-se, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez, restando suprimidas as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual o julgador a apreciar o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, conforme a Lei n° 6.194/74, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 70% de incapacidade, ou seja, perda completa da mobilidade de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. Tendo em vista no caso do demandante, em razão de lesão que resultou debilidade permanente e perda anatômica e funcional de um dos membros superiores com repercussão leve, conforme apontado pelo perito.
Fixo o percentual de 50% em cima dos 70%, que deverá incidir sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) previsto nos caso de perda completa da mobilidade de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, resultando em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), dado o grau da lesão apurada.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), referente ao seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ. Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:54
Juntada de petição
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28/10/2021 11:51
Juntada de petição
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13/07/2021 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2021 12:00
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 06/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2021 10:59
Juntada de petição
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05/04/2021 15:37
Juntada de petição
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31/03/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2021 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 20:27
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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