TJMA - 0800964-72.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 16:01
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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05/08/2022 08:04
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 08:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:58
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:13
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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05/03/2022 03:13
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA SOARES em 03/02/2022 23:59.
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21/12/2021 17:19
Juntada de petição
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10/12/2021 12:59
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800964-72.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA SILVA SOARES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
08/12/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
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15/01/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 12:47
Conclusos para despacho
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02/10/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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