TJMA - 0802341-61.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 18:27
Juntada de petição
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25/07/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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17/05/2022 19:58
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0802341-61.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
13/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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13/05/2022 13:04
Realizado cálculo de custas
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07/04/2022 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:24
Juntada de Alvará
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25/03/2022 14:24
Juntada de Alvará
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10/03/2022 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/03/2022 11:42
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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24/02/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:42
Juntada de petição
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22/02/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:13
Juntada de petição
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17/02/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2022 12:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:03
Juntada de petição
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20/12/2021 07:48
Juntada de petição
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18/12/2021 06:06
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO LISBOA 2ª VARA PROCESSO Nº. 0802341-61.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES. REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O requerente alegou, em síntese, que foi incluída em sua fatura de energia a cobrança de "RENDA PROTEÇÃO HOSPITALAR" no valor de R$ 13,90 e que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo. Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido.
A demandada ofereceu contestação, sustentou a licitude do contrato e a inexistência de danos materiais/morais.
Em réplica, a demandante ratificou a exordial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a prova da contratação deve ser documental, não havendo juntada da contratação, não há necessidade de provas a serem produzidas em audiência, tendo em vista que as provas juntadas já são suficientes para a solução do imbróglio.
A relação jurídica mantida entre o autor (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes1 preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “RENDA PROTEÇÃO HOSPITALAR” na fatura de energia do requerente junto à Concessionária de Energia e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através das faturas que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de pagamento, que pagou por cobranças a título de “RENDA PROTEÇÃO HOSPITALAR”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida apenas aduziu que as partes firmaram contrato de seguro, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC4, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor (doso), impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC5.
Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica “RENDA PROTEÇÃO HOSPITALAR, resta evidenciado o dano material.
No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da requerida gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente (idoso), que passou pelo constrangimento de conviver com cobranças mensais desautorizadas, fato que comprometeu sua diminuta renda mensal e prejudicou o planejamento familiar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Situação em que a autora teve descontado valor de sua conta corrente, sem autorização, cuja contratação não restou demonstrada.
Dano moral configurado, diante da cobrança indevida e da vulneração dos recursos financeiros da autora.
Prejuízos que ultrapassam transtornos diários e que merecem ser indenizados.
Quantum indenizatório fixado na sentença mantido.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJRS, 11ª Câmara Cível, AC: *00.***.*82-86 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 04.06.2014, grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar6 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Por fim, diante da comprovação de que os descontos, atualmente, não persistem, reputo prejudicado o pleito de cancelamento das deduções.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da cobrança sobr a rubrica de "RENDA PROTEÇÃO HOSPITALAR" na fatura de energia da parte autora junto à ré; b) condenar a requerida a: b1) devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, sob a rubrica "RENDA PROTEÇÃO HOSPITALAR", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada pagamento; b2) pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Os honorários foram fixados tendo em vista trata-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
14/12/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 15:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 13:38
Juntada de petição
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10/12/2021 13:16
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0802341-61.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 8 de dezembro de 2021.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
08/12/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 08:37
Juntada de contestação
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17/11/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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